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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

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Inocênte de Quê?

14
Fev21

136 - Recurso para a Relação

António Dias

 

Tintim Lotus Azul.jpg

136

  1. Ora, a omissão na Sentença da relação de vizinhança das testemunhas de acusação Vítor Carvalho e Sílvia Carvalho com o arguido, como descritas supra, nos pontos 7., 8., e 9., atrás desenvolvidos, não só viola diretamente a lei processual penal, como distorce completamente, por omissão, as possíveis motivações dos seus depoimentos, a credibilidade dos mesmos, a verdade por si trazida à prova produzida.
  2. Tanto mais grave, se considerarmos que a prova, quanto à imputação dos factos descritos em 4., 5., e 6., dos factos provados, é feita meramente por uma testemunha, precisamente Vítor Carvalho, pois mais nenhuma testemunha ou outro meio de prova existe que sirva para suporte dos factos considerados provados.
  3. Igualmente, tanto mais grave, que o M°. Juiz, de forma de todo incompreensível e injustificável, vem, no desenvolvimento da “Escolha e determinação da medida da pena”, a fls. 9 da sentença, referir:

(…) “O ilícito é de intensidade elevada, não tanto pelo valor da coisa estragada, mas pelo desvalor da ação, prejudicando os outros habitantes, com enorme falta de civismo e desrespeito pelos valores de vivência em sociedade, não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança.”

E ainda:

(…) “… dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto.”

  1. Ora, “das duas, uma”:

- ou a sentença não dá qualquer importância à relação de vizinhança descrita nos números anteriores, e que tantos minutos de tempo gastou na audiência de julgamento, aliás, em violação da própria lei processual penal e da importância de toda a prova produzida, que foi o que realmente aconteceu nesta decisão agora em recurso, e, nesse caso, não pode depois servir na escolha e determinação da medida concreta da pena, para prejudicar o arguido e a intensidade do dolo (é dito na sentença que “o dolo é directo e intenso”);

- ou, como legalmente devia ter sido feito, todo o sentimento manifestado pelas testemunhas (no fundo, queixosos que não puderam ser) para com o arguido, nas suas relações de vizinhança, devia constar da sentença, nos factos provados e não provados, e tido em conta no juízo de credibilidade, isenção e verdade dos seus depoimentos, tanto mais que, como é nela afirmado pelo julgador em relação à testemunha Vítor Carvalho: “… que reputa de muito importante, pois de outro modo, a conduta do arguido passava impune.”

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