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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

29
Jan22

169 - Tribunal da Relação

António Dias

 

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169

 

III – 3.7.) O outro pilar em que se funda a impugnação é o da insuficiência probatória.

É certo que a fundamentação do Tribunal se centra muito no depoimento da testemunha Vítor Carvalho.

Mas não se olvide porém, tal como acima já se fez referência, que durante um período de cerca de três meses, aquelas situações foram tendo sucessivamente lugar e que houve um efectivo escorrimento de esgotos ou para a via pública ou para o logradouro daquele.

Regista-se uma comunicação em 13/09/2012, terá sucedido outra anomalia em 21/09, que se repetirá em 25 e 26/09, em 02/11 … (efr. Documentos de fls. 203 a 206).

Naquela penúltima, por lá andaram o SMAS, a PSP, a Polícia Municipal, o Delegado de Saúde!

A mangueira estava realmente cortada.

Diz-se: mas não se viu cortar. Isso é correcto, e a própria fundamentação da sentença não sustenta o contrário.

Em todo o caso, a testemunha numa ocasião que já não consegue situar precisamente (os factos são de 2012), viu o arguido a deslocar-se na direcção do sítio onde a mangueira se encontrava, levando qualquer coisa nas mãos, a fazer um gesto que interpretou como sendo de corte.

Ora na situação do vídeo, é patente que determinada pessoa, do sexo masculino, que as testemunhas Vítor e Sílvia Carvalho, sustentam, sem dúvidas, ser o arguido, de forma nítida, aproximar-se do local onde se situa o colector do esgoto, que tem umas protecções a defendê-lo, pega na referida mangueira, que aí não se encontrava de facto introduzida, mas coloca-a no muro / jardim da moradia que julgamos ser a daqueles.

O que havia de acontecer a seguir, não poderia deixar de o saber. Quando houvesse bombeamento, os dejectos escorreriam para aquela propriedade e não para rede pública prevista para receber e conduzir tal tipo de detritos.

Ora aquele era um local sem continuidade viária ou pedestre, usualmente não utilizada por ninguém a não ser por um ou outro morador que ali ia deixar o carro à sombra.

Condicionalismo que segundo a testemunha Sílvia Carvalho, também se aplicará ao arguido.

Ora é manifesto que aquele, pelo menos numa ocasião, em vez de colocar a mangueira dentro do colector do esgoto, já que essa seria a forma normal em que deveria estar, vai coloca-la – para verter naturalmente – na propriedade do nº 4.

Noutra, foi visto no local, em modo de quem estaria a cortar.

Perguntar-se-á então (pois esta é a questão relevante, e não a de se saber se julgaríamos de forma diferente): Nas condições indicadas, evidencia-se erro de julgamento no que concerne aos sobreditos pontos 4 a 6 da matéria de facto?

Não estamos em condições de o poder afirmar. Aquela é uma leitura ainda assim comportável na prova que foi produzida, para mais, quando o Tribunal, de forma muito enfática, vem afirmar “que não tem qualquer dúvida sobre os factos considerados provados”, circunstância que sempre postularia uma evidenciação sólida da solução contrária, por parte desta Relação, para a contrariar.

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2015, no processo nº 28/11.5STACVD.E1.S11, “constatando-se que não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente no acórdão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dúbio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto”.

22
Jan22

168 - Tribunal da Relação

António Dias

 

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167

 III – 3.6.) Entrando imediatamente nesta temática, torna-se incontornável começar por apreciar – até porque traduz um dos argumentos principais sustentados na respectiva argumentação – se a referida inexistência de relações pessoais, entre a testemunha Vítor Carvalho e o arguido, sintoma do mau estar existente entre ambos, em termos de vizinhança, assume uma expressão que inabilite a credibilidade que lhe foi concedida pelo Tribunal.

Naturalmente que terá de assumir uma expressão objectiva evidente, pois que na relação da sua imediação como esse depoimento (e demais prova pessoal, ou não), não terá transparecido.

Pelo menos ao ponto do Julgador não ter sentido a necessidade de sobre ela expressamente se pronunciar.

Ouvidas as respectivas declarações, na sua integridade, não temos no entanto razões para afirmar essa parcialidade.

Inicialmente, não só não indicou qualquer motivo que o impedisse de dizer a verdade, como jurou fazê-lo.

Aliás, é o próprio Exm.º Mandatário do arguido, depois de referir (13:50 da segunda parte da inquirição) que o conhece “há muito mais tempo que o senhor engenheiro”, quem garante que sabe que “em termos, por exemplo, penais, não existe conflito nenhum” e que “em termos sociais, de relevante, também não existe conflito nenhum …”.

Sendo que, o que se tinha em vista esclarecer e apontar, era o facto de pese embora os afirmados agravos da testemunha para com o arguido, aquele nunca ter dado conta da referida situação à polícia, que ali já havia comparecido antes, v.g. (por exemplo), a acompanhar os camiões do SMAS, e a explicação dada pelo primeiro de que o arguido seria uma pessoa “conflituosa” – uma das razões pelas quais o não teria feito.

Donde, sem prejuízo de problemas anteriores (a sua referência é manifesta nos depoimentos das testemunhas Vítor Carvalho e Sílvia Carvalho), tais como os da limpeza do caixote do lixo ou do barulho, que remetem sempre para uns canídeos que o arguido teria, não vemos óbice decisivo para a credibilidade que lhe foi apontada pela sentença recorrida, tanto mais que apoiada em elementos objectivos, tal como a referida filmagem e a possibilidade física de avistamento de outra situação a partir do lugar da casa em que afirmou se encontrar, na altura em que aludiu a certas ocorrências.

O mesmo vale em relação à testemunha Sílvia Carvalho, que aliás em audiência acabou por “recuar” em muitas das afirmações produzidas em inquérito, por aí se entendendo, afinal, o pouco contributo efectivo que lhe veio a ser emprestado.

Deve ser dito aliás, que sem esse pano de fundo de pior de vizinhança, a situação dos autos seria menos compreensível.

06
Jan22

167 - Tribunal da Relação

António Dias

 

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167

III – 3.5.) Certo é que, do nosso ponto de vista, a sentença recorrida não padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova ou de insuficiência da matéria de facto provada.

Erro notório, é «(…) aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente».

«Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág.ª 740).

“O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP é aquele que, usando um processo racional e lógico de análise sobre um facto provado na decisão em crise, dele se colhe uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou violadora das regras da experiência comum, tudo por forma notória, ou susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.” – Ac. Do STJ de 24/10/96, Proc. n.º 680/96.

Ou seja, as ideias principais que o caracterizam, são as de ostensividade e de contrariedade lógica.

Seja como for, a sua evidenciação, tal como dos demais vícios, há-de resultar sempre, por força da parte final do nº 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, obrigatoriamente “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Ora se a questão se coloca no plano da prova produzida se confinar a um vídeo de 15 segundos, cujo conteúdo de imagens a sentença não pode transmitir (e note-se, que esta Relação não tem sequer qualquer ideia da pessoa do arguido), se a justificação probatória dos factos, segundo aquela, não se confina a esse meio, e se em ponto algum da decisão sob apreciação se retirou de um facto dado como provado uma conclusão inaceitável, algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou que se verifique qualquer das hipóteses de contrariedade que acima se apontam, então aquele vício não se pode verificar.

Tenha-se em conta, por outro lado, que para a formação da convicção do tribunal este não tem que se limitar à prova directa.

Existe também a prova por presunções (também chamada indirecta), que em determinadas condições, poderá colmatar os espaços de alguma menor visualização ou percepção de um qualquer facto sujeito a julgamento.

Também a circunstância de alguém se encontrar de más relações com outrem, não torna automaticamente o seu depoimento parcial, interessado e inidóneo.

Já quanto à insuficiência a que se reporta a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal, a mesma diz respeito à matéria de facto que não à prova.

Tal vício ocorre “quando , da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”.

Ainda que esta asserção possa remeter para uma ideia de insuficiência probatória, a verdade é que, como logo se afirma, “a insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correto juízo subjuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente” (Simas Santos e Leal Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 737).

Ou seja, traduz essencialmente uma desconformidade entre a matéria considerada provada e o enquadramento jurídico que o Tribunal tenha, ou devesse, efectuar.

Não a insuficiência da prova afirmada pelo Recorrente com base na sua própria leitura da mesma.

Posto que ninguém tenha visto o arguido, enquanto tal, a cortar a mangueira, na economia da decisão recorrida, esse é um momento cujo sentido tem que ser integrado por uma actuação mais global, aliás inserida numa problemática de relacionamento confinada a um espaço geográfico relativamente reduzido – o da mencionada Praceta.

Ora não só a factualidade considerada provada preenche inequivocamente os requisitos subjectivos e objectivos exigidos pelo crime de dano e a sua qualificação, como também não estamos a ver que outras provas deveriam ter sido produzidas, oficiosamente, para melhor esclarecimento da causa.

Basicamente o que se discorda é do sentido atribuído à prova que foi produzida: mas esse é o campo privilegiado da impugnação que também se deduziu.

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