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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

26
Dez21

166 - Tribunal da Relação

António Dias

Justiça 1.jpg

166

III – 3.4.) Questão diferente, é se o Tribunal não deveria ter investigado se haveria razões de inimizade entre o arguido e a testemunha, ao ponto de se fazer traduzir esse não apuramento, ou a consignação do seu resultado, numa verdadeira omissão de pronúncia.

Tal como a acta da sessão do dia 25/05/2015 (a referente à inquirição da testemunha em causa) consigna, “questionada (…) nos termos do art. 348.º, nº 3, do C.P. Penal, disse “conhecer o arguido, nada impedindo de dizer a verdade” (cfr. pág. ª 192).

Ora segundo aquele normativo, “o presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa (…)”.

Ouvida a gravação do que a esse respeito foi indagado e respondido, constata-se que apenas esta última parte foi omitida.

É que note-se, participante não é aqui a testemunha referida (que não é queixoso), mas sim o SMAS.

Sendo que em relação a esse segmento da matéria a questionar (o mesmo vale para a testemunha Sílvia Carvalho, sua mulher, em que essa omissão foi mais extensa), qualquer irregularidade que se entendesse ocorrer, teria que ser alegada, desde logo, ao próprio acto, nos termos do art. 123º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, uma vez que o arguido e o respectivo Ilustre Mandatário estavam presentes.

Naturalmente que o Tribunal deveria ter consignado, ainda que em termos sucintos, que não seriam as melhores as relações entre essa testemunha e o arguido.

Tal questão, aliás, foi expressamente indagada pelo Exm.º Mandatário deste último, que lhe perguntou (20:18):

“Como é que o senhor qualifica, caracteriza, a relação que tem com o arguido: boa, má, ou assim-assim”?

E a resposta foi “nenhuma”, considerando-o aquele um “mau vizinho”, e supondo que o arguido pensaria o mesmo dele – da testemunha.

Ainda assim, se esta invocação estivesse dirigida à pronúncia sobre factos que se gostaria de ver como demonstrados, por via da sua impugnação directa, porque alegados e essenciais para discussão da causa, admitimos que aquela nulidade poderia ganhar justificação.

Tratando-se de um elemento a revelar em termos de credibilidade a atribuir, ou não, a um depoimento, como julgamos ser o plano em que o Recorrente o situa, esta é uma incidência que poderá sempre ser apreciada quando a impugnação dos respectivos factos for discutida.

17
Dez21

165 - Tribunal da Relação

António Dias

Justiça.jpg

165

Decisão

III – 3.3.) Passando então ao tratamento da primeira das questões acima deixadas inventariadas, ou seja, a que se atém à nulidade que se pretende apontar à decisão recorrida, fundada na deficiência do respectivo exame crítico realizado, somos em concluir que a crítica a esse propósito tecida não se mostra procedente. Tal como repetidamente o vimos enunciado, “o exame crítico das provas” foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do nº 2 do art. 374.° do Cód. Proc. Penal “segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.° 1 do art.° 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.º, também da Constituição”.

Nesta conformidade, para além da referida enumeração, passou a ser necessário acrescentar em termos de fundamentação, pelo menos uma explanação ou justificação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior relevo a este sobre aquele meio de prova, ou a não conferir qualquer relevância a um qualquer outro produzido em audiência. No fundo, era esta a ideia também veiculada por Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, no trecho repetidamente citado na Doutrina e na Jurisprudência a este propósito, onde alude aos “elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.

Tenha-se em conta por outro lado, que o art. 374.°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (Ac. Do STJ de 09/01/1997, CJ (STJ) Ano V, T. 1., pág.ª 172.

Ou como se diz num outro aresto do mesmo tribunal, de forma mais incisiva (de 30/06/1999, no Proc. N.º 285/99 – 3.ª, SASTJ, n.º 32, pág. 92), “ a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível”.

Ora no caso dos autos, julgamos ser perfeitamente entendível o percurso lógico efectuado pelo Tribunal de para dar aqueles factos como provados:

- Que havia já algum “histórico” de ocorrências anómalas ligadas ao colector e esgotos daquela Praceta, dá-se nota na documentação de fls. 197 a 207;

- Que o tubo, ao que tudo indica, foi cortado, exibe-se numa das fotografias de fls. 53;

- A dinâmica dessa danificação é colocada, depois, basicamente na égide do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, já que apoiada, entre o mais, numa filmagem que realizou, constante dos autos, corroborante quer da fidelidade / objectividade do por si narrado, como da possibilidade material de observação dos factos por si afirmados.

Por fim explicam-se as razões pelas quais se entendeu afastar o declarado por duas testemunhas apresentadas pela Defesa: a esposa do arguido e uma outra “que não mora na praceta”.

Logo, de forma tida suficiente, indicou o percurso lógico que percorreu para assinalar aqueles factos como provados.

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