166 - Tribunal da Relação
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III – 3.4.) Questão diferente, é se o Tribunal não deveria ter investigado se haveria razões de inimizade entre o arguido e a testemunha, ao ponto de se fazer traduzir esse não apuramento, ou a consignação do seu resultado, numa verdadeira omissão de pronúncia.
Tal como a acta da sessão do dia 25/05/2015 (a referente à inquirição da testemunha em causa) consigna, “questionada (…) nos termos do art. 348.º, nº 3, do C.P. Penal, disse “conhecer o arguido, nada impedindo de dizer a verdade” (cfr. pág. ª 192).
Ora segundo aquele normativo, “o presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa (…)”.
Ouvida a gravação do que a esse respeito foi indagado e respondido, constata-se que apenas esta última parte foi omitida.
É que note-se, participante não é aqui a testemunha referida (que não é queixoso), mas sim o SMAS.
Sendo que em relação a esse segmento da matéria a questionar (o mesmo vale para a testemunha Sílvia Carvalho, sua mulher, em que essa omissão foi mais extensa), qualquer irregularidade que se entendesse ocorrer, teria que ser alegada, desde logo, ao próprio acto, nos termos do art. 123º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, uma vez que o arguido e o respectivo Ilustre Mandatário estavam presentes.
Naturalmente que o Tribunal deveria ter consignado, ainda que em termos sucintos, que não seriam as melhores as relações entre essa testemunha e o arguido.
Tal questão, aliás, foi expressamente indagada pelo Exm.º Mandatário deste último, que lhe perguntou (20:18):
“Como é que o senhor qualifica, caracteriza, a relação que tem com o arguido: boa, má, ou assim-assim”?
E a resposta foi “nenhuma”, considerando-o aquele um “mau vizinho”, e supondo que o arguido pensaria o mesmo dele – da testemunha.
Ainda assim, se esta invocação estivesse dirigida à pronúncia sobre factos que se gostaria de ver como demonstrados, por via da sua impugnação directa, porque alegados e essenciais para discussão da causa, admitimos que aquela nulidade poderia ganhar justificação.
Tratando-se de um elemento a revelar em termos de credibilidade a atribuir, ou não, a um depoimento, como julgamos ser o plano em que o Recorrente o situa, esta é uma incidência que poderá sempre ser apreciada quando a impugnação dos respectivos factos for discutida.