164 - Tribunal da Relação
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Porque tal segmento também releva para a apreciação do recurso, confirmamos igualmente a fundamentação exarada em abono deste veredicto de facto:
A convicção do tribunal assentou, após análise crítica de toda a prova produzida em audiência, após apreciação criteriosa da mesma, usando as regras de experiência comum.
O arguido não esteve presente, negou, justificando que àquela hora – que vem na acusação – se encontrava a trabalhar. Referiu trabalhar numa instituição que lhe ocupa a maior parte do tempo e só de lá sair ao meio / fim da tarde.
Foram ouvidas as testemunhas do SMAS que nada viram, José Bonito, Henrique Urbano e Carlos Pedroso que nada viram. Os dois primeiros são engenheiros civis e são responsáveis na estrutura do SMAS, tendo referido ao tribunal o historial do que sucedeu com o saneamento da área, a necessidade duma solução provisória e as vezes que alguém cortou a mangueira e a pôs a despejar, até que, encontrada a solução que exista, fizeram a obra necessária à reparação definitiva. Estes responsáveis disseram ao tribunal o montante em que importou as diversas intervenções, entre material e mão-de-obra, para reparar os estragos que foram sendo feitos na mangueira. Estão indicados de fls. 197 a 207, a série de episódios da intervenção dos autos e que reproduzem o que gastou o SMAS para ir repondo o que o arguido foi destruindo.
A testemunha Sílvia Carvalho chamou várias vezes o SMAS e viu as imagens do corte da mangueira, imagens essas que se encontram juntas aos autos e que foram exibidas em tribunal e onde se vê o arguido a deslocar-se na direcção do local onde se encontrava a mangueira e os demais utensílios que estavam a resolver o episódio e a tirá-la e coloca-la para dentro do quintal da testemunha Vítor Carvalho.
O Vítor Carvalho, foi a testemunha principal e a que presenciou a prática dos factos. Referiu ter visto o arguido a retirar a mangueira e ter-se apercebido, noutra das ocasiões a dirigir-se ao local onde a mangueira se encontrava e ter verificado que o arguido levava qualquer coisa na mão cuja natureza não se apercebeu e ter feito o gesto do corte, nesta altura, dentro do muro do seu quintal, pois houve momento em que a mangueira passava pelo interior daquele espaço. Referiu, instado a fazê-lo, que viu os movimentos do arguido, a partir do seu escritório que fica numa esquina da sua casa e que lhe permite alcançar o movimento que o arguido fez. Embora instado a exibir mais filmes, o tribunal não teve qualquer dúvida sobre o depoimento desta testemunha que reputa de muito importante, pois doutro modo a conduta do arguido passava impune. Esta testemunha não nos ofereceu qualquer dúvida sobre os factos, mostrando-se clara e sem contradições. Há um aspecto que convém realçar. A defesa, na tentativa de evitar que se imputasse ao arguido a responsabilidade dos factos, quando foi exibido o pequeno filme em que este se dirige à estação do esgoto e retira a mangueira, tenta dizer que afinal a mangueira, retirada do local não despejava detritos. Foi explicado, então, por um dos técnicos, que a mangueira não tem um fluxo contínuo, uma vez que tem uma bomba que dispara de tanto em tanto tempo e de acordo com as descargas que são efetuadas. A defesa arrolou testemunhas que não viram nada, nem queriam ver. A mulher, num depoimento confuso, tentou dizer que iam para o Centro Comercial quando o marido chegava a casa e que, por isso, não podia ter sido ele. Uma outra testemunha que não mora na praceta, mas no acesso, tentou “empurrar” responsabilidade para uns jardineiros que ali vão trabalhar. O seu depoimento de tão desconexo, não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal, sendo certo que não se percebeu porque, em devido tempo, não trataram de responsabilizar e fazer com que os tais jardineiros fossem mandados embora. Entendemos, porém, que tal depoimento é tão sem nexo que nem cuidamos de fazer uma análise detalhada do mesmo. Estava no escritório e viu o arguido a deslocar-se na direcção onde se encontrava a mangueira. Viu-o deslocar-se para o local, não viu contudo o que levava na mão. Estava no escritório da sua casa que fica numa esquina de cujo local alcança o local onde estava a mangueira, pelo que o viu. O tribunal não tem qualquer dúvida sobre os factos dados como provados, pois os documentos, no que respeita às datas e aos valores e os depoimentos não deixaram qualquer margem para dúvida.
No que respeita à situação social e económica do arguido, nas suas declarações; No que respeita aos antecedentes criminais, no C.R.C., junto aos autos de fls. 187.