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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

27
Nov21

164 - Tribunal da Relação

António Dias

Confuso.jpg

164

Porque tal segmento também releva para a apreciação do recurso, confirmamos igualmente a fundamentação exarada em abono deste veredicto de facto:

A convicção do tribunal assentou, após análise crítica de toda a prova produzida em audiência, após apreciação criteriosa da mesma, usando as regras de experiência comum.

O arguido não esteve presente, negou, justificando que àquela hora – que vem na acusação – se encontrava a trabalhar. Referiu trabalhar numa instituição que lhe ocupa a maior parte do tempo e só de lá sair ao meio / fim da tarde.

Foram ouvidas as testemunhas do SMAS que nada viram, José Bonito, Henrique Urbano e Carlos Pedroso que nada viram. Os dois primeiros são engenheiros civis e são responsáveis na estrutura do SMAS, tendo referido ao tribunal o historial do que sucedeu com o saneamento da área, a necessidade duma solução provisória e as vezes que alguém cortou a mangueira e a pôs a despejar, até que, encontrada a solução que exista, fizeram a obra necessária à reparação definitiva. Estes responsáveis disseram ao tribunal o montante em que importou as diversas intervenções, entre material e mão-de-obra, para reparar os estragos que foram sendo feitos na mangueira. Estão indicados de fls. 197 a 207, a série de episódios da intervenção dos autos e que reproduzem o que gastou o SMAS para ir repondo o que o arguido foi destruindo.

A testemunha Sílvia Carvalho chamou várias vezes o SMAS e viu as imagens do corte da mangueira, imagens essas que se encontram juntas aos autos e que foram exibidas em tribunal e onde se vê o arguido a deslocar-se na direcção do local onde se encontrava a mangueira e os demais utensílios que estavam a resolver o episódio e a tirá-la e coloca-la para dentro do quintal da testemunha Vítor Carvalho.

O Vítor Carvalho, foi a testemunha principal e a que presenciou a prática dos factos. Referiu ter visto o arguido a retirar a mangueira e ter-se apercebido, noutra das ocasiões a dirigir-se ao local onde a mangueira se encontrava e ter verificado que o arguido levava qualquer coisa na mão cuja natureza não se apercebeu e ter feito o gesto do corte, nesta altura, dentro do muro do seu quintal, pois houve momento em que a mangueira passava pelo interior daquele espaço. Referiu, instado a fazê-lo, que viu os movimentos do arguido, a partir do seu escritório que fica numa esquina da sua casa e que lhe permite alcançar o movimento que o arguido fez. Embora instado a exibir mais filmes, o tribunal não teve qualquer dúvida sobre o depoimento desta testemunha que reputa de muito importante, pois doutro modo a conduta do arguido passava impune. Esta testemunha não nos ofereceu qualquer dúvida sobre os factos, mostrando-se clara e sem contradições. Há um aspecto que convém realçar. A defesa, na tentativa de evitar que se imputasse ao arguido a responsabilidade dos factos, quando foi exibido o pequeno filme em que este se dirige à estação do esgoto e retira a mangueira, tenta dizer que afinal a mangueira, retirada do local não despejava detritos. Foi explicado, então, por um dos técnicos, que a mangueira não tem um fluxo contínuo, uma vez que tem uma bomba que dispara de tanto em tanto tempo e de acordo com as descargas que são efetuadas. A defesa arrolou testemunhas que não viram nada, nem queriam ver. A mulher, num depoimento confuso, tentou dizer que iam para o Centro Comercial quando o marido chegava a casa e que, por isso, não podia ter sido ele. Uma outra testemunha que não mora na praceta, mas no acesso, tentou “empurrar” responsabilidade para uns jardineiros que ali vão trabalhar. O seu depoimento de tão desconexo, não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal, sendo certo que não se percebeu porque, em devido tempo, não trataram de responsabilizar e fazer com que os tais jardineiros fossem mandados embora.  Entendemos, porém, que tal depoimento é tão sem nexo que nem cuidamos de fazer uma análise detalhada do mesmo. Estava no escritório e viu o arguido a deslocar-se na direcção onde se encontrava a mangueira. Viu-o deslocar-se para o local, não viu contudo o que levava na mão. Estava no escritório da sua casa que fica numa esquina de cujo local alcança o local onde estava a mangueira, pelo que o viu. O tribunal não tem qualquer dúvida sobre os factos dados como provados, pois os documentos, no que respeita às datas e aos valores e os depoimentos não deixaram qualquer margem para dúvida.

 No que respeita à situação social e económica do arguido, nas suas declarações; No que respeita aos antecedentes criminais, no C.R.C., junto aos autos de fls. 187.

21
Nov21

163 - Tribunal da Relação

António Dias

 

Tintim 2.jpg

 

163

 

II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sustentando igual improcedência.

No cumprimento do procedimento no art. 417.°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

Seguiram-se vistos legais.

Tendo lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 3.1.) De harmonia com as conclusões acima deixadas transcritas, que como é sabido, fixam e delimitam o respectivo objecto, com o recurso interposto, tem em vusta o arguido António Miranda submeter à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões:

- Se a sentença recorrida é nula por deficiência do exame crítico, mormente na fundamentação dos factos provados sob os pontos 4 a 6;

- Se em relação aos pontos 5 e 6, padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada;

- Impugnação daqueles mesmos factos;

- Se na determinação da pena o Tribunal não poderia ter considerado o arguido como sendo de elevada condição económica e social.

 III – 3.2.) Vejamos primeiro a matéria de facto que se mostra definida:

Factos provados:

  1. A empresa municipal “Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS)” são responsáveis pela prestação de serviços de saneamento básico às populações nos concelhos;
  2. Em Setembro de 2012, foi verificada a obstrução do colector existente na Praceta;
  3. Nessa sequência, foi instalada uma solução provisória que consistia na colocação de uma bomba elevatória na caixa de visita situada no logradouro da residência sita no n.º 4, daquela praceta;
  4. No dia 21 de setembro de 2012, o arguido retirou a ponta da mangueira de descarga da bomba elevatória de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr para o pavimento, conspurcando-o com o esgoto doméstico;
  5. O arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro da residência sita no nº 4, daquela Praceta;
  6. No dia 23 de Novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória onde passa o esgoto doméstico, o que conduziu ao derrame de todo o esgoto bombeado;
  7. Com a sua conduta, o arguido provocou estragos na mangueira no valor de 233,60 €;
  8. O arguido sabia que aquela mangueira pertencia ao SMAS e que se destinava a escoar o esgoto doméstico;
  9. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de estragar a mangueira, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono;
  10. Mais sabia o arguido que tal conduta é proibida e punida por lei;
  11. Do C.R.C. do arguido nada consta;
  12. Mais se apurou que:
  13. É casado;
  14. É professor de educação física, auferindo cerca de 1.400,00 € por mês;
  15. Vive com a mulher que está desempregada;
  16. Tem 1 filho estudante;
  17. Vive em casa própria;
  18. É licenciado em educação física;
  19. A reparação da mangueira, importou, entre deslocações, mão-de-obra e material, para o “SMAS”, o montante de 2392,92 €.
10
Nov21

162 - Tribunal da Relação

António Dias

 

Politicos.jpg

 

162

 

I – 5.) Fazendo-o também o Assistente e Demandante Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS):

1.º - Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrente, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, contendo a enumeração dos factos provados e dos não provados e, bem assim, com a indicação das razões de facto e de direito que determinaram a decisão condenatória, já que, para além de terem sido indicados os factos tidos pelo douto Tribunal a quo como provados e não provados, é perfeitamente perceptível o raciocínio lógico efetuado pelo Julgador, por referência às provas produzidas em sede de audiência de julgamento.

2.º - O Arguido confunde omissão (que possa ser conducente a uma nulidade da sentença) com o mero discordar dos fundamentos apontados pelo Tribunal a quo para a tomada da decisão ora objecto de recurso.

3.º - Quanto à alegada nulidade constante da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., a mesma inexiste, tratando-se apenas de uma mera discordância quanto à sentença em crise, e não à nulidade apontada já que o Tribunal não se deixou de pronunciar sobre os factos constantes da acusação pública, nem se pronunciou sobre factos que lhe estavam vedados.

4.º - Inexiste igualmente qualquer “erro notório de apreciação da prova”, uma vez que da análise da sentença recorrida inexiste qualquer facto considerado provado que esteja em oposição com o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo ou que contrarie a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

5.º - Trata-se, uma vez mais, de matéria atinente a impugnação de matéria de facto e não da nulidade apontada pelo Recorrente.

6.º - O Recorrente baseia a sua impugnação da matéria de facto, quanto (i) à alegada má relação de vizinhança e (ii) inexistência de prova quanto ao crime pelo qual o Arguido foi condenado.

7.º - No que concerne à alegação de má vizinhança, esta, ainda que se admita existir como decorre, naturalmente, das parcas transcrições efetuadas pelo Recorrente quanto aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, não significa necessariamente uma ação persecutória contra o Arguido por parte dos depoentes Sílvia e Vítor Carvalho, mas antes um facto acessório àqueles que se encontravam discussão em sede de julgamento e que, como resulta do teor da sentença proferida, não foi impedimento para a prestação do seu depoimento de forma isenta, credível e verdadeira.

8.º - Esta asserção foi efetuada pelo Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e da imediação do julgamento, tendo as testemunhas sido consideradas credíveis, verdadeiras, isentas e honestas, o que a defesa não conseguiu, de forma alguma e ao longo do julgamento, colocar em causa.

9.º - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Assim a crítica à convicção do tribunal a quo não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.

10.º - O Recorrente apenas difere na sua convicção sobre a prova produzida, tentando, a todo o custo, descredibilizar o essencial: independentemente das relações de (boa ou má) vizinhança, há nos autos um vídeo no qual o Arguido foi devidamente identificado pelas testemunhas Sílvia e Vítor Carvalho, sendo que esta última testemunha viu o cometimento dos ilícitos pelo Recorrente.

11.º - Tendo os factos ilícitos sido cometidos pelo Recorrente, o mesmo, ao abrigo do disposto no art. 483º. Do C. Civil, deve ser condenado no pagamento dos valores constantes do pedido de indemnização civil formulado pela ora Recorrida.

Nestes termos e nos mais do Direito aplicável deverá o recurso apresentado ser julgado improcedente, por não provado, devendo ser proferido douto acórdão que confirme a sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça!

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