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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

27
Out21

161 - Tribunal da Relação

António Dias

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161

 

I – 4.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Oeiras concluiu por seu turno:

1.º - A arguição de nulidade da sentença não tem fundamento, por a sentença conter todos os elementos exigidos nos termos do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal e não ser omissa na apreciação de qualquer matéria que lhe cumprisse apreciar.

2.º - Da leitura da fundamentação expendida apreende-se, com facilidade, qual o caminho argumentativo que o Tribunal percorreu e que o determinou à condenação do arguido, inexistindo qualquer reparo a fazer.

3.º - Bem como, não obstante não elencar nos factos provados a má relação existente entre o arguido e a testemunha Vítor Carvalho, o que, concedemos, não seria impertinente, tal questão foi apreciada e encontra-se subjacente à sua decisão, tendo sido em concreto tomada em consideração na escolha e determinação da medida da pena.

4.º - Já no que respeita à existência de erro notório na apreciação da prova, da análise da sentença, se conclui que tal alegação não merece igualmente provimento, na medida em que do texto da mesma não se extrai qualquer erro notório.

5.º - Na realidade, das alegações produzidas se extrai que do que se trata é da mera discordância do recorrente relativamente à apreciação que o tribunal a quo fez da prova e à subsequente decisão da matéria de facto.

6.º - No que respeita à impugnação da decisão quanto à matéria de facto e, em concreto aos pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto provada, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido, por a actividade do tribunal a quo não merecer qualquer censura, tendo apreciado correctamente a prova produzida em audiência e junta aos autos.

7.º - Finalmente, no que respeita à impugnação da conclusão do tribunal de que o arguido tem uma condição social e económica elevada, o arguido não extrai dessa questão qualquer consequência, não concluindo de que forma essa questão prejudica a decisão.

8.º - Ainda assim, considerando que essa conclusão poderia influenciar a decisão na parte referente à fixação do quantitativo diário da pena de multa, sempre se diria que, perante os factos dados como provados, a decisão é nessa sede a correcta.

Nestes termos, deverá manter-se integralmente a douta sentença proferida, negando-se provimento ao recurso.

 

19
Out21

160 - Tribunal da Relação

António Dias

Acuso.jpg

 

160

32.ª – No que respeita ao ponto 6., dos factos provados, na Fundamentação, a Douta sentença incorre, de novo, em erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgada, também não encontrando a conclusão aí formulada qualquer suporte na prova produzida na audiência de julgamento, como referido, supra, nos pontos 26. a 40. da presente motivação;

33.ª – Na decisão, recorre-se ao depoimento de Vitor Carvalho, e apenas a ele;

34.ª – O suporte documental que existe nos autos, são fotografias dos efeitos produzidos por um corte na referida mangueira. São, como é bom de ver, apenas e só, provas documentais dos efeitos produzidos na mangueira. Não revelam o autor desses cortes;

35.ª – E em momento algum do seu depoimento na audiência de julgamento, a testemunha Vitor Carvalho disse, peremptoriamente e sem qualquer margem de dúvida, ter visto o arguido a cortar “a mangueira provisória”;

36.ª – Nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, o diz, afirmando, sem margem para dúvidas, que não viu o arguido cortar a mangueira;

37.ª – Mais, a testemunha Sílvia Carvalho, no seu depoimento, refere que só deram pela existência de um corte na mangueira, “pelo cheiro”, um ou dois dias depois da data que consta na acusação, a qual não sabe precisar, o que não foi contrariado, pelo marido;

38.ª – Fica, então, dos depoimentos, a certeza de terem visto o arguido aproximar-se do muro da sua casa, com algo na mão, coisa ou objecto não definido, e não identificado, e um ou dois dias depois descobrirem, pelo cheiro, que a mangueira havia sido cortada;

39.ª - O que é, manifestamente, insuficiente para decidir que o arguido cortou a mangueira, como consta do ponto 6., dos Factos Provados, tendo o julgador usado um salto lógico, que as regras da experiência comum não permitem atingir, transformando a insuficiência de prova, retratada no artigo anterior, na certeza de um facto provado;

40.ª – A sentença, a fls. 9, Da escolha e determinação da medida concreta da pena, caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”.

41.ª – Ora, nos pontos 14., 15. e 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor de educação física. Auferindo cerca de 1.400,00 € por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;

42.ª – Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 €, constitui outro claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;

43.ª – Assim, por as matérias constantes dos pontos 4,. 5., e 6., dos factos provados terem sido incorrectamente julgadas como provadas, dado as mesmas não encontrarem suporte na prova produzida em audiência, devem ser julgadas como não provadas e, em consequência, por ser impossível a imputação dos mesmos ao arguido, ser este absolvido do crime pelo qual foi condenado;

44.ª – Tal como, a matéria constante dos pontos 14., 15. e 16., dos factos provados, nunca poderia conduzir à conclusão de o arguido ser de elevada condição social e económica;

Nos termos que vão expostos, nos melhores de Direito, e com o Douto Suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.

Sem conceder, caso V. Exas. Assim não a declarem, subsidiariamente, devem ser julgadas como não provadas as matérias constantes dos pontos 4., 5., e 6., dos factos provados, por terem sido incorrectamente julgadas, e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado.

 

05
Out21

159 - Tribunal da Relação

António Dias

Bufas.jpg

 

159

17º - Razões, pelas quais deve ser declarada nula a sentença, por verificação dos vícios de falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os artºs. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, c), e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o artº. 410º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.

Sem conceder, caso V. Exas. assim não a declararem, subsidiariamente,

Da impugnação dos pontos 4., 5. E 6., dos factos provados.

18º - O Tribunal a quo decidiu como provado, em 4., 5., e 6., da Fundamentação, valorizando, unicamente, o depoimento da testemunha Vítor Carvalho, como é referido, supra, no ponto 6. desta motivação, atribuindo a esta testemunha toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

19º - No entanto, a sentença omite a relação de vizinhança da testemunha Vítor Carvalho com o arguido, que qualifica de mau vizinho e conflituoso, fundado num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciou, não concretiza, mas não deixa de os atribuir ao arguido;

20º - Como é demonstrado, supra, no ponto 8. da presente motivação, o Mº. Juiz não questiona a testemunha Vítor Carvalho, nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos artºs. 348º, nº 3, e 138º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal;  

21º - E, como aí se mostra, o Mº. Juiz também conduz, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vítor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348º, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, em violação do disposto no art. 138º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;

22º - Ainda no referido ponto 8., demonstra-se como a mesma testemunha caracteriza a sua relação com o arguido, afirmando não ter relação nenhuma com ele, e que, como vizinho, considera o arguido um mau vizinho, provavelmente, o mesmo que o arguido pensaria da testemunha;

23º - Esta confessada má relação de vizinhança do casal para com o arguido, é amplamente exemplificada, supra, nos pontos 9. E 10., arrastando com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;

24º - A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;

25º - E é tão fundamental para o arguido impugnar a credibilidade concedida pelo Tribunal a quo a esta testemunha, quanto foi fundamental para o julgador credibilizar esta testemunha para poder condenar o arguido;

26º - No que respeita ao ponto 5., dos factos provados, na Fundamentação, a Douta sentença incorre em erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo sido incorretamente julgado, não encontrando a conclusão aí formulada qualquer suporte na prova produzida na audiência de julgamento, como referido, supra, nos pontos 18. a 25. desta motivação;

27º - De facto, a prova centra-se nas declarações da testemunha Vítor Carvalho e num pequeno vídeo de 15 segundos, junto aos autos;

28º - Vítor Carvalho disse na audiência que aquilo que testemunhou resultou, apenas e só, da visualização das imagens do dito vídeo;

29º - Ora, o que estes 15 segundos de imagem vídeo mostram é apenas, e nada mais, um indivíduo, que seria o arguido, a deslocar-se na praceta, do lado direito para o lado esquerdo da imagem: o indivíduo aproxima-se, pega na ponta da mangueira, que, saliente-se, já está fora da caixa de visita (e, portanto, não é de lá retirada) e da proteção plástica em U, caída no pavimento, e coloca-a sobre o muro, para dentro da propriedade dos vizinhos, sem que esteja a escorrer esgoto, estando o chão da praceta claramente seco;

30º - Pelo que, a haver dano material do SMAS, teria sido provocado em momento anterior por quem a retirara a caixa de visita, ou a deixara fora da mesma, e que se desconhece quem seja, se o facto tiver ocorrido por força da ação humana;

31º - Este é um erro de julgamento, tanto mais grave, quanto é o próprio Mº Juiz quem, ao longo da audiência de julgamento, por sua exclusiva iniciativa, repete perante os presentes, que, de facto, pelas imagens do vídeo, se vê que a mangueira já estava retirada do local próprio, pelo que não se via o arguido a retirá-la;

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