161 - Tribunal da Relação
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I – 4.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Oeiras concluiu por seu turno:
1.º - A arguição de nulidade da sentença não tem fundamento, por a sentença conter todos os elementos exigidos nos termos do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal e não ser omissa na apreciação de qualquer matéria que lhe cumprisse apreciar.
2.º - Da leitura da fundamentação expendida apreende-se, com facilidade, qual o caminho argumentativo que o Tribunal percorreu e que o determinou à condenação do arguido, inexistindo qualquer reparo a fazer.
3.º - Bem como, não obstante não elencar nos factos provados a má relação existente entre o arguido e a testemunha Vítor Carvalho, o que, concedemos, não seria impertinente, tal questão foi apreciada e encontra-se subjacente à sua decisão, tendo sido em concreto tomada em consideração na escolha e determinação da medida da pena.
4.º - Já no que respeita à existência de erro notório na apreciação da prova, da análise da sentença, se conclui que tal alegação não merece igualmente provimento, na medida em que do texto da mesma não se extrai qualquer erro notório.
5.º - Na realidade, das alegações produzidas se extrai que do que se trata é da mera discordância do recorrente relativamente à apreciação que o tribunal a quo fez da prova e à subsequente decisão da matéria de facto.
6.º - No que respeita à impugnação da decisão quanto à matéria de facto e, em concreto aos pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto provada, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido, por a actividade do tribunal a quo não merecer qualquer censura, tendo apreciado correctamente a prova produzida em audiência e junta aos autos.
7.º - Finalmente, no que respeita à impugnação da conclusão do tribunal de que o arguido tem uma condição social e económica elevada, o arguido não extrai dessa questão qualquer consequência, não concluindo de que forma essa questão prejudica a decisão.
8.º - Ainda assim, considerando que essa conclusão poderia influenciar a decisão na parte referente à fixação do quantitativo diário da pena de multa, sempre se diria que, perante os factos dados como provados, a decisão é nessa sede a correcta.
Nestes termos, deverá manter-se integralmente a douta sentença proferida, negando-se provimento ao recurso.