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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

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Inocênte de Quê?

29
Set21

158 - Tribunal da Relação

António Dias

Atenção ao pai.jpg

 

158

 Tribunal da Relação

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

I – 1.) Na Secção Criminal, da Instância Local, da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido António Miranda, com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º,nºs 1, al. c), e 3 do Cód. Penal. O SMAS (igualmente assistente), deduziu pedido de indemnização cível contra aquele, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de 2.322,92 €, bem como dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal civil em vigor, desde a data de notificação ao Arguido do presente pedido, até efectivo e integral pagamento.

I – 2.) Efetuado o julgamento e proferido a respectiva sentença veio a dicidir-se, entre o mais, o seguinte:

- Condenar o arguido, António Miranda, pela prática, em autoria material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o montante de 1.800,00 €.

- Condená-lo, na qualidade de demandado, a pagar aos SMAS o montante de 2.392,92 €, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

I – 3.) Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido António Miranda para a presente Relação, sustentando as seguintes conclusões:

1.º - De acordo com o art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;

2.ª – A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., da “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vitor Carvalho;

3.ª – É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

4.ª – A douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de insenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, nos pontos 6., a 15. e 47., desta motivação de recurso; 

5.ª – A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos art.ºs. 374.º, nº 2, 379.º, nº 1, alínea c), e 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;

6.ª – A Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, relatado, supra, nos pontos 18 e segs. E 50., desta motivação de recurso, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;

7.ª – Esta situação é a que surge no vídeo de cerca de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte essas mesmas imagens de vídeo;

8.ª – Admitindo que a pessoa que surge no vídeo  é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento;

9.ª – E não a deixa a correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;

10.ª – Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;

11.ª – Como referido, supra, nos pontos 26., e segs., e 55., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de Novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);

12.ª – Para esta decisão, o suporte documental não é mais que as imagens/fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;   

13.ª – Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32., e 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira, referindo apenas ter visto o arguido aproximar-se da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;

14.ª – De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, só um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;

15.ª – Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respectivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionavam viaturas e se passeiam animais, o que torna a imputação do acto, em exclusivo, ao arguido, absurda e inaceitável;

16.ª – Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;

18
Set21

157 - Tribunal da Relação

António Dias

Angola.JPG

 

157

 

32º - No que respeita ao ponto 6., dos factos provados, na Fundamentação, a Douta sentença incorre, de novo, em erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo sido incorretamente julgada, também não encontrando a conclusão aí formulada qualquer suporte na prova produzida na audiência de julgamento, como referido, supra, nos pontos 26. a 40. da presente motivação;

33º - Na decisão, recorre-se ao depoimento de Vítor Carvalho, e apenas a ele;

34º - O suporte documental que existe nos autos, são fotografias dos efeitos produzidos por um corte na referida mangueira. São, como é bom de ver, apenas e só, provas documentais dos efeitos produzidos na mangueira. Não revelam o autor desses cortes;

35º - E, em momento algum do seu depoimento na audiência de julgamento, a testemunha Vítor Carvalho disse, perentoriamente e sem qualquer margem de dúvida, ter visto o arguido a cortar “a mangueira provisória”;

36º - Nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, o diz, afirmando, sem margem para dúvidas, que não viu o arguido cortar a mangueira;

37º - Mais, a testemunha Sílvia Carvalho, no seu depoimento, refere que só deram pela existência de um corte na mangueira, “pelo cheiro”, um ou dois dias depois da data que consta na acusação, a qual não sabe precisar, o que não foi contrariado pelo marido;

38º - Fica, então, dos depoimentos, a certeza de terem visto o arguido aproximar-se do muro da sua casa, com algo na mão, coisa ou objeto não definido, e não identificado, e um ou dois dias depois descobrirem, pelo cheiro, que a mangueira havia sido cortada;

39º - O que é, manifestamente, insuficiente para decidir que o arguido cortou a mangueira, como consta do ponto 6. dos factos provados, tendo o julgador usado um salto lógico, que as regras da experiência comum não permitem atingir, transformando a insuficiência de prova, retratada no artigo anterior, na certeza de um facto provado;

40º - A sentença, a fls. 9, Da Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena, caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”;

41º - Ora, nos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor, auferindo cerca de 1.400,00 por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;

42º - Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 , constitui outro claro erro de julgamento de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;

43º - Assim, por as matérias constantes dos pontos 4., 5., e 6., dos factos provados terem sido incorretamente julgadas como provadas, dado as mesmas não encontrarem suporte na prova produzida em audiência, devem ser julgadas como não provadas e, em consequência, por ser impossível a imputação dos mesmos ao arguido, ser este absolvido do crime pelo qual foi condenado.

44º - Tal como, a matéria constante dos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, nunca poderia conduzir à conclusão de o arguido ser de elevada condição social e económica;

Nos termos que vão expostos, nos melhores de Direito,

E com o Douto Suprimento de V. Exas.,

Deve ser dado provimento ao presente recurso,

E, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.

Sem conceder, caso V. Exas. assim não a declararem, subsidiariamente,

devem ser julgadas como não provadas as matérias constantes dos pontos 4.,5., e 6.,

dos factos provados, por terem sido incorrectamente julgadas,

e, em consequência,

ser o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado,

como é de JUSTIÇA!

12
Set21

156 - Tribunal da Relação

António Dias

Antonio oculos.jpg

 

156

18º - O Tribunal a quo decidiu como provado, em 4., 5., e 6., da Fundamentação, valorizando, unicamente, o depoimento da testemunha Vítor Carvalho, como é referido, supra, no ponto 6. desta motivação, atribuindo a esta testemunha toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

19º - No entanto, a sentença omite a relação de vizinhança da testemunha Vítor Carvalho com o arguido, que qualifica de mau vizinho e conflituoso, fundado num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciou, não concretiza, mas não deixa de os atribuir ao arguido;

20º - Como é demonstrado, supra, no ponto 8. da presente motivação, o Mº. Juiz não questiona a testemunha Vítor Carvalho, nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos artºs. 348º, nº 3, e 138º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal;  

21º - E, como aí se mostra, o Mº. Juiz também conduz, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vítor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348º, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, em violação do disposto no art. 138º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;

22º - Ainda no referido ponto 8., demonstra-se como a mesma testemunha caracteriza a sua relação com o arguido, afirmando não ter relação nenhuma com ele, e que, como vizinho, considera o arguido um mau vizinho, provavelmente, o mesmo que o arguido pensaria da testemunha;

23º - Esta confessada má relação de vizinhança do casal para com o arguido, é amplamente exemplificada, supra, nos pontos 9. E 10., arrastando com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;

24º - A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;

25º - E é tão fundamental para o arguido impugnar a credibilidade concedida pelo Tribunal a quo a esta testemunha, quanto foi fundamental para o julgador credibilizar esta testemunha para poder condenar o arguido;

26º - No que respeita ao ponto 5., dos factos provados, na Fundamentação, a Douta sentença incorre em erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo sido incorretamente julgado, não encontrando a conclusão aí formulada qualquer suporte na prova produzida na audiência de julgamento, como referido, supra, nos pontos 18. a 25. desta motivação;

27º - De facto, a prova centra-se nas declarações da testemunha Vítor Carvalho e num pequeno vídeo de 15 segundos, junto aos autos;

28º - Vítor Carvalho disse na audiência que aquilo que testemunhou resultou, apenas e só, da visualização das imagens do dito vídeo;

29º - Ora, o que estes 15 segundos de imagem vídeo mostram é apenas, e nada mais, um indivíduo, que seria o arguido, a deslocar-se na praceta, do lado direito para o lado esquerdo da imagem: o indivíduo aproxima-se, pega na ponta da mangueira, que, saliente-se, já está fora da caixa de visita (e, portanto, não é de lá retirada) e da proteção plástica em U, caída no pavimento, e coloca-a sobre o muro, para dentro da propriedade dos vizinhos, sem que esteja a escorrer esgoto, estando o chão da praceta claramente seco;

30º - Pelo que, a haver dano material do SMAS, teria sido provocado em momento anterior por quem a retirara a caixa de visita, ou a deixara fora da mesma, e que se desconhece quem seja, se o facto tiver ocorrido por força da ação humana;

31º - Este é um erro de julgamento, tanto mais grave, quanto é o próprio Mº Juiz quem, ao longo da audiência de julgamento, por sua exclusiva iniciativa, repete perante os presentes, que, de facto, pelas imagens do vídeo, se vê que a mangueira já estava retirada do local próprio, pelo que não se via o arguido a retirá-la;

04
Set21

155 - Tribunal da Relação

António Dias

Albania.jpg

 

155

 

 Tribunal da Relação

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

I – 1.) Na Secção Criminal, da Instância Local, da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido António Miranda, com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º,nºs 1, al. c), e 3 do Cód. Penal. O SMAS (igualmente assistente), deduziu pedido de indemnização cível contra aquele, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de 2.322,92 €, bem como dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal civil em vigor, desde a data de notificação ao Arguido do presente pedido, até efectivo e integral pagamento.

I – 2.) Efetuado o julgamento e proferido a respectiva sentença veio a dicidir-se, entre o mais, o seguinte:

- Condenar o arguido, António Miranda, pela prática, em autoria material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o montante de 1.800,00 €.

- Condená-lo, na qualidade de demandado, a pagar aos SMAS o montante de 2.392,92 €, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

I – 3.) Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido António Miranda para a presente Relação, sustentando as seguintes conclusões:

1.º - De acordo com o art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;

2.ª – A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., da “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vitor Carvalho;

3.ª – É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

4.ª – A douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de insenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, nos pontos 6., a 15. e 47., desta motivação de recurso; 

5.ª – A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos art.ºs. 374.º, nº 2, 379.º, nº 1, alínea c), e 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;

6.ª – A Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, relatado, supra, nos pontos 18 e segs. E 50., desta motivação de recurso, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;

7.ª – Esta situação é a que surge no vídeo de cerca de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte essas mesmas imagens de vídeo;

8.ª – Admitindo que a pessoa que surge no vídeo  é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento;

9.ª – E não a deixa a correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;

10.ª – Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;

11.ª – Como referido, supra, nos pontos 26., e segs., e 55., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de Novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);

12.ª – Para esta decisão, o suporte documental não é mais que as imagens/fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;   

13.ª – Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32., e 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira, referindo apenas ter visto o arguido aproximar-se da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;

14.ª – De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, só um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;

15.ª – Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respectivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionavam viaturas e se passeiam animais, o que torna a imputação do acto, em exclusivo, ao arguido, absurda e inaceitável;

16.ª – Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;

17.ª – Razões, pelas quais deve ser declarada nula a sentença, por verificação dos vícios de falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os artºs. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, c), e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o art. 410º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.

Sem conceder, caso V.Exas. assim não a declarem, subsidiariamente,

Da impugnação dos pontos 4., 5., e 6., dos factos provados.

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