158 - Tribunal da Relação
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Tribunal da Relação
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
I – 1.) Na Secção Criminal, da Instância Local, da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido António Miranda, com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º,nºs 1, al. c), e 3 do Cód. Penal. O SMAS (igualmente assistente), deduziu pedido de indemnização cível contra aquele, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de 2.322,92 €, bem como dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal civil em vigor, desde a data de notificação ao Arguido do presente pedido, até efectivo e integral pagamento.
I – 2.) Efetuado o julgamento e proferido a respectiva sentença veio a dicidir-se, entre o mais, o seguinte:
- Condenar o arguido, António Miranda, pela prática, em autoria material, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o montante de 1.800,00 €.
- Condená-lo, na qualidade de demandado, a pagar aos SMAS o montante de 2.392,92 €, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
I – 3.) Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido António Miranda para a presente Relação, sustentando as seguintes conclusões:
1.º - De acordo com o art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;
2.ª – A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., da “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vitor Carvalho;
3.ª – É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
4.ª – A douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de insenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, nos pontos 6., a 15. e 47., desta motivação de recurso;
5.ª – A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos art.ºs. 374.º, nº 2, 379.º, nº 1, alínea c), e 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;
6.ª – A Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, relatado, supra, nos pontos 18 e segs. E 50., desta motivação de recurso, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;
7.ª – Esta situação é a que surge no vídeo de cerca de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte essas mesmas imagens de vídeo;
8.ª – Admitindo que a pessoa que surge no vídeo é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento;
9.ª – E não a deixa a correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;
10.ª – Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;
11.ª – Como referido, supra, nos pontos 26., e segs., e 55., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de Novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);
12.ª – Para esta decisão, o suporte documental não é mais que as imagens/fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;
13.ª – Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32., e 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira, referindo apenas ter visto o arguido aproximar-se da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;
14.ª – De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, só um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;
15.ª – Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respectivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionavam viaturas e se passeiam animais, o que torna a imputação do acto, em exclusivo, ao arguido, absurda e inaceitável;
16.ª – Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;