154 - Tribunal da Relação
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34º - O suporte documental que existe nos autos, são fotografias dos efeitos produzidos por um corte na referida mangueira. São, como é bom de ver, apenas e só, provas documentais dos efeitos produzidos na mangueira. Não revelam o autor desses cortes;
35º - E, em momento algum do seu depoimento na audiência de julgamento, a testemunha Vítor Carvalho disse, perentoriamente e sem qualquer margem de dúvida, ter visto o arguido a cortar “a mangueira provisória”;
36º - Nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, o diz, afirmando, sem margem para dúvidas, que não viu o arguido cortar a mangueira;
37º - Mais, a testemunha Sílvia Carvalho, no seu depoimento, refere que só deram pela existência de um corte na mangueira, “pelo cheiro”, um ou dois dias depois da data que consta na acusação, a qual não sabe precisar, o que não foi contrariado pelo marido;
38º - Fica, então, dos depoimentos, a certeza de terem visto o arguido aproximar-se do muro da sua casa, com algo na mão, coisa ou objeto não definido, e não identificado, e um ou dois dias depois descobrirem, pelo cheiro, que a mangueira havia sido cortada;
39º - O que é, manifestamente, insuficiente para decidir que o arguido cortou a mangueira, como consta do ponto 6. dos factos provados, tendo o julgador usado um salto lógico, que as regras da experiência comum não permitem atingir, transformando a insuficiência de prova, retratada no artigo anterior, na certeza de um facto provado;
40º - A sentença, a fls. 9, Da Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena, caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”;
41º - Ora, nos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor de Educação Física, auferindo cerca de 1.400,00 €por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;
42º - Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 €, constitui outro claro erro de julgamento de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;
43º - Assim, por as matérias constantes dos pontos 4., 5., e 6., dos factos provados terem sido incorretamente julgadas como provadas, dado as mesmas não encontrarem suporte na prova produzida em audiência, devem ser julgadas como não provadas e, em consequência, por ser impossível a imputação dos mesmos ao arguido, ser este absolvido do crime pelo qual foi condenado.
44º - Tal como, a matéria constante dos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, nunca poderia conduzir à conclusão de o arguido ser de elevada condição social e económica;
Nos termos que vão expostos, nos melhores de Direito,
E com o Douto Suprimento de V. Exas.,
Deve ser dado provimento ao presente recurso,
E, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.
Sem conceder, caso V. Exas. assim não a declararem, subsidiariamente,
devem ser julgadas como não provadas as matérias constantes dos pontos 4.,5., e 6.,
dos factos provados, por terem sido incorrectamente julgadas,
e, em consequência,
ser o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado,
como é de JUSTIÇA!