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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

21
Jun21

149 - Tribunal da Relação

António Dias

 

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149

  1. EM CONCLUSÃO

Da nulidade da Sentença

1º - De acordo com o art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;

2º - A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., da “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vítor Carvalho;

3º - É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

4º - A Douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objetividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, aos pontos 6. A 15. E 47., desta motivação de recurso;

5º - A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos artºs. 374º, nº 2, 379º, nº 1, alínea c), e 410º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;

6º - A Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, relatado, supra, nos pontos 18 e segs. e 50., desta motivação de recurso, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;

7º - Esta situação é a que surge no vídeo de cerca de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte essas mesmas imagens de vídeo;

8º - Admitindo que a pessoa que surge no vídeo é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento,

9º - e não a deixa correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;

10º - Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;

11º - Como referido, supra, nos pontos 26., e segs., e 55., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);

12º - Para esta decisão, o suporte documental não é mais que as imagens / fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;

13º - Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32. E 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira, referindo apenas ter visto o arguido aproximar-se do muro da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;

14º - De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, só um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;

15º - Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respetivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionam viaturas e se passeiam animais, o que torna a imputação do ato, em exclusivo, ao arguido, absurda e inaceitável;

16º - Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1, e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;

17º - Razões, pelas quais deve ser declarada nula a sentença, por verificação dos vícios de falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os artºs. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, c), e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o artº. 410º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.

Sem conceder, caso V. Exas. assim não a declararem, subsidiariamente,

Da impugnação dos pontos 4., 5. E 6., dos factos provados.

18º - O Tribunal a quo decidiu como provado, em 4., 5., e 6., da Fundamentação, valorizando, unicamente, o depoimento da testemunha Vítor Carvalho, como é referido, supra, no ponto 6. desta motivação, atribuindo a esta testemunha toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;

19º - No entanto, a sentença omite a relação de vizinhança da testemunha Vítor Carvalho com o arguido, que qualifica de mau vizinho e conflituoso, fundado num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciou, não concretiza, mas não deixa de os atribuir ao arguido;

20º - Como é demonstrado, supra, no ponto 8. da presente motivação, o Mº. Juiz não questiona a testemunha Vítor Carvalho, nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos artºs. 348º, nº 3, e 138º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal;  

21º - E, como aí se mostra, o Mº. Juiz também conduz, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vítor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348º, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, em violação do disposto no art. 138º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;

22º - Ainda no referido ponto 8., demonstra-se como a mesma testemunha caracteriza a sua relação com o arguido, afirmando não ter relação nenhuma com ele, e que, como vizinho, considera o arguido um mau vizinho, provavelmente, o mesmo que o arguido pensaria da testemunha;

06
Jun21

148 - Tribunal da Relação

António Dias

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148

  1. NULIDADE DA SENTENÇA

Nulidade da Sentença por falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os art°s. 374°, nº. 2, e 379°, nº 1, alínea c), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o art. 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.

  1. De acordo com o art. 374°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;
  2. A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
  3. É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
  4. No entanto, é omitida a relação de má vizinhança e os sentimentos para com o arguido relatada pelo casal de vizinhos, sendo a relação de vizinhança fundada num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciaram, não concretizam, mas não deixam de os atribuir ao arguido;
  5. Assim, a Douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objetividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, nos pontos 6. A 15., desta motivação de recurso;
  6. A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos art°s. 374°, nº 2, 379°, nº 1, alínea c), e 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;
  7. Como referido, supra, nos pontos 18., e segs., da presente motivação, a Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;
  8. Esta situação é a que surge no vídeo de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte as imagens que constam daquele vídeo;
  9. Admitindo que a pessoa que surge no vídeo é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento,
  10. e não deixa a correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;
  11. Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;
  12. Também, como referido, supra, nos pontos 26., e segs., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);
  13. Para esta decisão, o suporte documental não são mais que as imagens / fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;
  14. Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32. E 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira;
  15. Tão só, referem ter visto o arguido aproximar-se do muro da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;
  16. De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;
  17. Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respetivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionam viaturas e se passeiam animais;
  18. Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1, e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;

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