147 - Tribunal da Relação
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- Em conclusão: em momento algum, nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, feitos pelo casal de testemunhas da acusação e vizinhos do arguido, Sílvia e Vítor Carvalho, descritos atrás nos nºs. 30 e 31, é alguma vez dito que o arguido tenha sido por eles visto a cortar a referida mangueira;
- Mais: não há qualquer outro meio de prova, testemunhal ou documental, onde se conclua que o arguido cortou a mangueira;
- Reforçando estas evidências, a testemunha Sílvia Carvalho, no seu depoimento, refere que só deram pela existência de um corte na mangueira, “pelo cheiro”, um ou dois dias depois da data que consta na acusação, não sabe precisar, depoimento que não foi contrariado pelo do marido;
- O que sobra dos depoimentos, é a certeza de terem visto o arguido aproximar-se do muro da sua casa, com uma coisa na mão, coisa ou objeto não definido, e um ou dois dias depois descobrirem, pelo cheiro, que a mangueira havia sido cortada.
- E ocorrendo esta situação numa praceta pública, onde se situam três residências, uma delas a do arguido, onde habitualmente estaciona o seu automóvel, onde habitualmente o seu filho estaciona o seu próprio automóvel, onde passeia com a mulher e os seus cães, como se houvesse uma proibição de se deslocar do lado esquerdo para o lado direito da Praceta, com limitações de passagem no espaço público …;
- Tudo o resto, resulta do procedimento destes vizinhos / testemunhas de acusação “os verdadeiros queixosos por detrás da queixa-crime para com o arguido”, das suas “suposições”, “presunções” e “convicções”, amplamente ilustradas nos pontos 6. a 15. Desta motivação de recurso, da ideia de que tudo o que acontece de errado na Praceta é obra do arguido, seja a indisposição com o ruído dos cães, fezes em caixotes do lixo, escritos murais com obscenidades, estragos em material público e privado, livre circulação pedestre no espaço público da Praceta, modo de vestir, risos de gozo e provocação, má vizinhança, carácter conflituoso, etc., etc.
Nestes termos, a matéria constante do ponto 6. Dos factos provados foi incorretamente julgada, pois a mesma não encontra suporte na prova produzida em audiência. Pelo que, se tivesse sido empregue uma “apreciação criteriosa da prova, usando as regras de experiência comum”, para, desta forma, o Tribunal criar a sua convicção e decidir, como é dito a fls. 5 da Douta Sentença, os factos dados como provados em 6., dos “Factos Provados”, teriam forçosamente de ser considerados como factos não provados, incorrendo a Douta sentença num erro de julgamento de apreciação da matéria de facto.
A4) Impugnação da conclusão relativa aos pontos 14., 15. E 16. Dos factos provados, que consta “Da escolha e determinação da medida concreta da pena”, de fls. 9 da sentença.
- A sentença caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”;
- Ora, nos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor de educação física, auferindo cerce de 1.400,00 € por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;
- Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 €, constitui outro claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;