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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

28
Abr21

145 - Tribunal da Relação

António Dias

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145

  1. É um claro erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência: as imagens em vídeo, único suporte de prova para o facto dado como provado em 5., deviam ter conduzido a decisão para que este ponto, tivesse sido incluído nos “factos não provados”, em C), da Fundamentação.
  2. Erro flagrante e repetido, que consta igualmente situado, claramente deslocado, noutro ponto da decisão, a fls. 6, em D., “Convicção do Tribunal”, quando é afirmado:

(…) “A testemunha Sílvia Carvalho chamou várias vezes o SMAS e viu as imagens do corte da mangueira, imagens essas que se encontram juntas aos autos e que foram exibidas em tribunal e onde se vê o arguido a deslocar-se na direção do local onde se encontrava a mangueira (…) e a tirá-la e coloca-la para dentro do quintal da testemunha Vítor Carvalho.”;

  1. Erro tanto mais incompreensível quando na decisão, neste trecho citado no ponto anterior, se está a confundir, saliente-se, na mesma frase, o episódio do dia 23 de novembro de 2012, que corresponde ao suposto corte na mangueira, cujo suporte documental são fotografias (não do corte da mangueira, mas da mangueira já cortada), com o episódio do dia 01 de outubro de 2012, cujo suporte documental é o pequeno vídeo de 15 segundos;

A3) Impugnação do ponto 6., dos factos provados.

  1. O ponto 6., dos factos dados como provados, constitui outro erro de julgamento na apreciação da prova, já que deveria ter sido incluído, tal como o ponto 5., como ficou dito atrás, nos factos dados como não provados, em C), da Fundamentação.
  2. Aqui, o suporte documental que existe nos autos e visionado na audiência de julgamento, são fotografias dos efeitos produzidos por um corte na referida mangueira. São, como é bom de ver, apenas e só provas documentais dos efeitos produzidos na mangueira. Não revelam o autor desses cortes.
  3. Mais uma vez, na decisão, recorre-se ao depoimento de Vítor Carvalho e apenas a ele.
20
Abr21

144 - Tribunal da Relação

António Dias

Mentira.jpg

144

  1. Não apresentando em momento algum na sentença, como facto provado, ou sequer mencionado de qualquer outra forma, torna-se incompreensível vir imputar ao arguido “mesquinha má vizinhança” e “vingança mesquinha”. Vingança de quê e contra quem? Contra o SMAS? Porquê? Contra os vizinhos? Vingar-se de que episódios da relação com estes?
  2.  Por outro lado, dado o depoimento das testemunhas de acusação, Vítor e Sílvia Carvalho, e a descrição dos vários episódios e a revelação das suas convicções, e pela mesma lógica e uso das regras de experiência comum, porque é que na decisão não foi ponderado, em qualquer momento, terem, elas sim, testemunhado em audiência, contra o arguido, por razões de “mesquinha má vizinhança” e “vingança mesquinha”?
  3. De salientar que, sobre esta matéria, de má vizinhança, mesquinha e vingativa, o arguido não é, nem por uma vez, interrogado, para dar a conhecer a sua versão ou esclarecer, fosse o que fosse.
  4. Por fim, quanto à credibilidade dos depoimentos do casal, e à sua motivação, é significativo que a testemunha Sílvia Carvalho tenha sido confrontada com as suas declarações, prestadas no inquérito constantes de fls. 39 e 40 dos autos, a requerimento do M. Público, de acordo com a acta de audiência de discussão e julgamento de 25/05/2015, dada a completa desconformidade entre o que aí fora declarado e as declarações da testemunha em audiência de entre as quais:

- referir ter visto o arguido pontapear 3 vezes a mangueira, fazendo-a sair do local próprio;

- ter visto o arguido tirar os tijolos que amparavam a mangueira;

- em outubro de 2012, ter visto o arguido retirar a mangueira do local próprio;

   (12:45 a 22:00m, das declarações de Sílvia Carvalho);

A2) Impugnação do ponto 5., dos factos provados.

  1. A Douta sentença, no seu ponto 5. Dos “Factos Provados”, em “Fundamentação”, a fls. 4, refere:

(…) “5. O arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro residência sita no nº 4, daquela Praceta;”.

Esta situação corresponde ao que se visiona no vídeo de 15 segundos de duração, que se aceita datar de 1/10/2012, junto aos autos pela testemunha de acusação Vítor Carvalho, após a contestação, a requerimento do arguido.

  1. Ora, o que estes 15 segundos de imagem vídeo mostram é apenas, e nada mais, um indivíduo, que seria o arguido, a deslocar-se na praceta, do lado direito para o lado esquerdo da imagem, a aproximar-se da caixa de visita, encontrando-se a ponta da mangueira já fora da caixa de visita e da proteção plástica, caída no pavimento da praceta, sem estar a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria.

O indivíduo aproxima-se, pega na ponta da mangueira, que, repete-se, já está fora da caixa de visita (e, portanto, do que se visiona, não é de lá retirada pelo arguido) e da proteção plástica em U, caída no pavimento, e coloca-a sobre o muro, para dentro da propriedade dos vizinhos, sem que esteja a escorrer esgoto, estando o chão da praceta claramente seco.

 

  1. Pelo que, a existir algum dano ao SMAS, teria sido provocado em momento anterior por quem a retirara da caixa de visita, ou a deixara fora da mesma, e que se desconhece
  2. De tal maneira assim é, que por duas vezes, durante a audiência de julgamento, o M°. Juiz o reconhece, dado o conteúdo das imagens e o depoimento do arguido Vítor Carvalho, e transmite aos presentes:

(…) M°. Juiz: “… o que aqui está em causa (nas imagens do vídeo, esclarecimento nosso) é se ele foi só lá, certo, em princípio foi ele, pegar na mangueira, pegou na mangueira que já estava tirada do local …”

(…) Vítor Carvalho: “Já estava tirada.”

(…) M°. Juiz: “Por quem é que tira a mangueira … já explicou o privilégio que nós não temos, de ver atuações anteriores àquilo.”

(12:59 a 13:12 do 1º lote das declarações de Vítor Carvalho).

  1. Mais adiante:

(…) M° Juiz: “… para aqui ficarmos a saber quem é que tirou a mangueira de dentro do local, porque a mangueira, no dia em que se tirou aquilo de dentro do quintal, já estava tirada.”

(…) Vítor Carvalho: “Eu sei.”

(…) M°. Juiz: “… portanto, estava para a via pública, o que ia incomodar toda a gente, e também o arguido, também o incomoda, na via pública há-de incomodar todos os vizinhos.”

(18:27 a 18:51 do 1º lote das declarações de Vítor Carvalho).

11
Abr21

143 - Tribunal da Relação

António Dias

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143

C ) O M°. Juiz conclui das palavras da testemunha acabadas de escutar e dirigindo-se em especial para a Sra. Procuradora: (…) “A Sra. Está convicta que foi ele … embora não tenha visto, só viu aquela deslocação …”

(36:50 a 36:55m, das declarações de Sílvia Carvalho);     

D) De facto, por ser evidente, já a Sra. Procuradora havia questionado a testemunha sobre a convicção que esta tem sobre o comportamento do arguido (uma vez que não é testemunha dos seus actos) relativamente aos vários episódios que descreve, se a baseia no pequeno filme de 15 segundos apresentado na audiência, ou em outras situações, ao que a testemunha responde:

(…) “A convicção é formada por um conjunto de factores … estaria de acordo com os demais comportamentos, pronto … e por circunstâncias várias … Quando me pergunta assim: mas viu ele a colocar para a via pública, mas viu a colocar, não; mas conjugadas todas as situações …”

(31:48 a 32:14 das declarações de Sílvia Carvalho);

E acrescenta: (…) “É o ar galhofeiro com que assiste áquilo tudo, e vê o SMAS a entrar e a sair …”

(32:24 a 32:39 das declarações de Sílvia Carvalho);

E) Finalmente, questionada pelo mandatário do arguido sobre como descreveria as relações de vizinhança com este, a testemunha responde:

(…) “Desadequada para relação de vizinhança, desadequada.”

(49:19 a 49:21 das declarações de Sílvia Carvalho);

E adiante: (…) “… Não tenho más relações, são desadequadas …”

(49:36 a 49:38 das declarações de Sílvia Carvalho)

Aí, o M°. Juiz toma a palavra e desenvolve uma longa explanação em que conclui que pelo depoimento prestado pela testemunha segundos atrás, só pode concluir, como qualquer intérprete faria, que há uma má relação de vizinhança entre o casal de testemunhas de acusação e o arguido.

(49:49 a 51:51 das declarações de Sílvia Carvalho).

  1. Ora, a omissão na Sentença da relação de vizinhança das testemunhas de acusação Vítor Carvalho e Sílvia Carvalho com o arguido, como descritas supra, nos pontos 7., 8., e 9., atrás desenvolvidos, não só viola diretamente a lei processual penal, como distorce completamente, por omissão, as possíveis motivações dos seus depoimentos, a credibilidade dos mesmos, a verdade por si trazida à prova produzida.
  2. Tanto mais grave, se considerarmos que a prova, quanto à imputação dos factos descritos em 4., 5., e 6., dos factos provados, é feita meramente por uma testemunha, precisamente Vítor Carvalho, pois mais nenhuma testemunha ou outro meio de prova existe que sirva para suporte dos factos considerados provados.
  3. Igualmente, tanto mais grave, que o M°. Juiz, de forma de todo incompreensível e injustificável, vem, no desenvolvimento da “Escolha e determinação da medida da pena”, a fls. 9 da sentença, referir:

(…) “O ilícito é de intensidade elevada, não tanto pelo valor da coisa estragada, mas pelo desvalor da ação, prejudicando os outros habitantes, com enorme falta de civismo e desrespeito pelos valores de vivência em sociedade, não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança.”

E ainda:

(…) “… dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto.”

  1. Ora, “das duas, uma”:

- ou a sentença não dá qualquer importância à relação de vizinhança descrita nos números anteriores, e que tantos minutos de tempo gastou na audiência de julgamento, aliás, em violação da própria lei processual penal e da importância de toda a prova produzida, que foi o que realmente aconteceu nesta decisão agora em recurso, e, nesse caso, não pode depois servir na escolha e determinação da medida concreta da pena, para prejudicar o arguido e a intensidade do dolo (é dito na sentença que “o dolo é directo e intenso”);

- ou, como legalmente devia ter sido feito, todo o sentimento manifestado pelas testemunhas (no fundo, queixosos que não puderam ser) para com o arguido, nas suas relações de vizinhança, devia constar da sentença, nos factos provados e não provados, e tido em conta no juízo de credibilidade, isenção e verdade dos seus depoimentos, tanto mais que, como é nela afirmado pelo julgador em relação à testemunha Vítor Carvalho: “… que reputa de muito importante, pois de outro modo, a conduta do arguido passava impune.”

04
Abr21

142 - Tribunal da Relação

António Dias

 

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114

  1.  
  2. a) Desde logo o M°. Juíz não questiona a testemunha Vítor Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, nº 3, e 138°, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal.

(00:00 a 00:25s, das declarações de Vítor Carvalho em audiência de discussão e julgamento que constam do CD áudio da gravação daquela, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo);

  1. b) O M°Juiz também conduziu, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vitor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348°, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, violando o disposto no art. 138°, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;

(01:22 a 19:00m, das declarações de Vítor Carvalho);

  1. c) A testemunha Vítor Carvalho, interrogada pelo mandatário do arguido sobre em que é que baseia “o conflituoso que o arguido é”, diz:

- (…) “seja  ou não seja reconhecido nas imagens, eu reconheço, não tenho a menor dúvida que quem está a praticar aqueles actos é o arguido” (…), “e já tem havido outros factos (…)”;

(12:37 a 13:20m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);

- (…) “Não trouxe agora uma lista, mas antes destes acontecimentos, aconteceram outras coisas, nomeadamente, são coisas que eu, que são até ridículas, mas é o que é. Nós pomos, normalmente, o caixote do lixo para ser recolhido à 3ª e à 6ª, como eu punha, agora já não ponho, porque o caixote do lixo aparecia todo sujo, com detritos, digamos assim, de animais. Uma vez, uma vez, eu ouvi barulho, e vi quem é que estava a fazer … esse trabalho.”;

(14:30 a 15:34m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);

  1. E, a mesma testemunha, questionada pelo mandatário do arguido sobre como caracterizaria a sua relação com o arguido, afirma:

- (…) “Não tenho relação nenhuma com o arguido. Como vizinho, considero um mau vizinho. Provavelmente, ele pensa o mesmo de mim.”

(20:27 a 20:36m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);

  1. Mas a sentença ignorou, igualmente, o depoimento da testemunha de acusação Sílvia Carvalho, mulher da testemunha de acusação Vítor Carvalho, e vizinha do arguido António Miranda, sobre as relações de vizinhança com este último.
  2. a) O M°. Juiz também não questiona a testemunha Sílvia Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, n°3, e 138°, n°3, ambos do Cód. Proc. Penal.
  3. b) À pergunta feita pela Sra. Procuradora, para esclarecer se a vizinhança com o arguido, como parece, não é pacífica, a testemunha responde:

- (…) “Não é fantástica.”

(33:11 a 33:15m, das declarações de Sílvia Carvalho);

E a Sra. Procuradora insiste, querendo saber quais os comportamentos concretos do vizinho que criam a convicção formada por ela sobre o arguido, de que, mesmo sem o testemunhar, é o causador de “todos os males” que ocorrem na Praceta onde vivem:

- A testemunha descreve então longamente episódios com os cães do arguido, do barulho que causam, da necessidade que tiveram de chamar a polícia para tomar conta das ocorrências;

(34:19 a 36:03m, das declarações de Sílvia Carvalho);

- Acrescentando: (…) “A partir daí os comportamentos passaram a ser um bocadinho inadequados, temos os muros pintados com obscenidades, temos as fezes dos cães no caixote do lixo …”.

(36:04 a 36:12m, das declarações de Sílvia Carvalho);

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