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C ) O M°. Juiz conclui das palavras da testemunha acabadas de escutar e dirigindo-se em especial para a Sra. Procuradora: (…) “A Sra. Está convicta que foi ele … embora não tenha visto, só viu aquela deslocação …”
(36:50 a 36:55m, das declarações de Sílvia Carvalho);
D) De facto, por ser evidente, já a Sra. Procuradora havia questionado a testemunha sobre a convicção que esta tem sobre o comportamento do arguido (uma vez que não é testemunha dos seus actos) relativamente aos vários episódios que descreve, se a baseia no pequeno filme de 15 segundos apresentado na audiência, ou em outras situações, ao que a testemunha responde:
(…) “A convicção é formada por um conjunto de factores … estaria de acordo com os demais comportamentos, pronto … e por circunstâncias várias … Quando me pergunta assim: mas viu ele a colocar para a via pública, mas viu a colocar, não; mas conjugadas todas as situações …”
(31:48 a 32:14 das declarações de Sílvia Carvalho);
E acrescenta: (…) “É o ar galhofeiro com que assiste áquilo tudo, e vê o SMAS a entrar e a sair …”
(32:24 a 32:39 das declarações de Sílvia Carvalho);
E) Finalmente, questionada pelo mandatário do arguido sobre como descreveria as relações de vizinhança com este, a testemunha responde:
(…) “Desadequada para relação de vizinhança, desadequada.”
(49:19 a 49:21 das declarações de Sílvia Carvalho);
E adiante: (…) “… Não tenho más relações, são desadequadas …”
(49:36 a 49:38 das declarações de Sílvia Carvalho)
Aí, o M°. Juiz toma a palavra e desenvolve uma longa explanação em que conclui que pelo depoimento prestado pela testemunha segundos atrás, só pode concluir, como qualquer intérprete faria, que há uma má relação de vizinhança entre o casal de testemunhas de acusação e o arguido.
(49:49 a 51:51 das declarações de Sílvia Carvalho).
- Ora, a omissão na Sentença da relação de vizinhança das testemunhas de acusação Vítor Carvalho e Sílvia Carvalho com o arguido, como descritas supra, nos pontos 7., 8., e 9., atrás desenvolvidos, não só viola diretamente a lei processual penal, como distorce completamente, por omissão, as possíveis motivações dos seus depoimentos, a credibilidade dos mesmos, a verdade por si trazida à prova produzida.
- Tanto mais grave, se considerarmos que a prova, quanto à imputação dos factos descritos em 4., 5., e 6., dos factos provados, é feita meramente por uma testemunha, precisamente Vítor Carvalho, pois mais nenhuma testemunha ou outro meio de prova existe que sirva para suporte dos factos considerados provados.
- Igualmente, tanto mais grave, que o M°. Juiz, de forma de todo incompreensível e injustificável, vem, no desenvolvimento da “Escolha e determinação da medida da pena”, a fls. 9 da sentença, referir:
(…) “O ilícito é de intensidade elevada, não tanto pelo valor da coisa estragada, mas pelo desvalor da ação, prejudicando os outros habitantes, com enorme falta de civismo e desrespeito pelos valores de vivência em sociedade, não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança.”
E ainda:
(…) “… dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto.”
- Ora, “das duas, uma”:
- ou a sentença não dá qualquer importância à relação de vizinhança descrita nos números anteriores, e que tantos minutos de tempo gastou na audiência de julgamento, aliás, em violação da própria lei processual penal e da importância de toda a prova produzida, que foi o que realmente aconteceu nesta decisão agora em recurso, e, nesse caso, não pode depois servir na escolha e determinação da medida concreta da pena, para prejudicar o arguido e a intensidade do dolo (é dito na sentença que “o dolo é directo e intenso”);
- ou, como legalmente devia ter sido feito, todo o sentimento manifestado pelas testemunhas (no fundo, queixosos que não puderam ser) para com o arguido, nas suas relações de vizinhança, devia constar da sentença, nos factos provados e não provados, e tido em conta no juízo de credibilidade, isenção e verdade dos seus depoimentos, tanto mais que, como é nela afirmado pelo julgador em relação à testemunha Vítor Carvalho: “… que reputa de muito importante, pois de outro modo, a conduta do arguido passava impune.”