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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

28
Mar21

141 - Tribunal da Relação

António Dias

 

Vizinhos.jpg

 

141

 

  1. Nestes termos, a matéria constante do ponto 6. Dos factos provados foi incorretamente julgada, pois a mesma não encontra suporte na prova produzida em audiência. Pelo que, se tivesse sido empregue uma “apreciação criteriosa da prova, usando as regras de experiência comum”, para, desta forma, o Tribunal criar a sua convicção e decidir, como é dito a fls. 5 da Douta Sentença, os factos dados como provados em 6., dos “Factos Provados”, teriam forçosamente de ser considerados como factos não provados, incorrendo a Douta sentença num erro de julgamento de apreciação da matéria de facto.

 

A4) Impugnação da conclusão relativa aos pontos 14., 15. E 16. Dos factos provados, que consta “Da escolha e determinação da medida concreta da pena”, de fls. 9 da sentença.

 

  1. A sentença caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”;
  2. Ora, nos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor, auferindo cerce de 1.400,00 € por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;
  3. Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 €, constitui outro claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;
  1. NULIDADE DA SENTENÇA

Nulidade da Sentença por falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os art°s. 374°, nº. 2, e 379°, nº 1, alínea c), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o art. 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.

  1. De acordo com o art. 374°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;
  2. A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
  3. É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
  4. No entanto, é omitida a relação de má vizinhança e os sentimentos para com o arguido relatada pelo casal de vizinhos, sendo a relação de vizinhança fundada num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciaram, não concretizam, mas não deixam de os atribuir ao arguido;
19
Mar21

140 - Tribunal da Relação

António Dias

Loucura.jpeg

140

  1. Em conclusão: em momento algum, nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, feitos pelo casal de testemunhas da acusação e vizinhos do arguido, Sílvia e Vítor Carvalho, descritos atrás nos nºs. 30 e 31, é alguma vez dito que o arguido tenha sido por eles visto a cortar a referida mangueira;
  2. Mais: não há qualquer outro meio de prova, testemunhal ou documental, onde se conclua que o arguido cortou a mangueira;
  3. Reforçando estas evidências, a testemunha Sílvia Carvalho, no seu depoimento, refere que só deram pela existência de um corte na mangueira, “pelo cheiro”, um ou dois dias depois da data que consta na acusação, não sabe precisar, depoimento que não foi contrariado pelo do marido;
  4. O que sobra dos depoimentos, é a certeza de terem visto o arguido aproximar-se do muro da sua casa, com uma coisa na mão, coisa ou objeto não definido, e um ou dois dias depois descobrirem, pelo cheiro, que a mangueira havia sido cortada.
  5. E ocorrendo esta situação numa praceta pública, onde se situam três residências, uma delas a do arguido, onde habitualmente estaciona o seu automóvel, onde habitualmente o seu filho estaciona o seu próprio automóvel, onde passeia com a mulher e os seus cães, como se houvesse uma proibição de se deslocar do lado esquerdo para o lado direito da Praceta, com limitações de passagem no espaço público …;
  6. Tudo o resto, resulta do procedimento destes vizinhos / testemunhas de acusação “os verdadeiros queixosos por detrás da queixa-crime para com o arguido”, das suas “suposições”, “presunções” e “convicções”, amplamente ilustradas nos pontos 6. a 15. Desta motivação de recurso, da ideia de que tudo o que acontece de errado na Praceta é obra do arguido, seja a indisposição com o ruído dos cães, fezes em caixotes do lixo, escritos murais com obscenidades, estragos em material público e privado, livre circulação pedestre no espaço público da Praceta, modo de vestir, risos de gozo e provocação, má vizinhança, carácter conflituoso, etc., etc.
  7. Nestes termos, a matéria constante do ponto 6. Dos factos provados foi incorretamente julgada, pois a mesma não encontra suporte na prova produzida em audiência. Pelo que, se tivesse sido empregue uma “apreciação criteriosa da prova, usando as regras de experiência comum”, para, desta forma, o Tribunal criar a sua convicção e decidir, como é dito a fls. 5 da Douta Sentença, os factos dados como provados em 6., dos “Factos Provados”, teriam forçosamente de ser considerados como factos não provados, incorrendo a Douta sentença num erro de julgamento de apreciação da matéria de facto.

 

11
Mar21

139 - Tribunal da Relação

António Dias

Mentiras.jpg

 

  1. O que o casal de vizinhos e testemunhas de acusação, Sílvia e Vítor Carvalho responde na audiência de julgamento à pergunta se testemunharam o corte da mangueira, é bem diferente e devia constar da Fundamentação, da Convicção do Tribunal para a decisão e, consequentemente, ser dado como facto não provado.
  2. Primeiro, Sílvia Carvalho:

( … ) Sra. Procuradora: “E quanto ao corte da mangueira? A Sra. Viu o arguido cortar a mangueira?”

Sílvia Carvalho: “Não vi corte da mangueira.”

(6:28 a 6:39m das declarações de Sílvia Carvalho)

Sílvia Carvalho: “… dali de onde estava, o que visionava era impossível ver isto, quer dizer, não vi (…), vejo as circunstâncias em que acontece, mas dizer que vi o corte, não vi …”

(9:11 a 9:20 das declarações de Sílvia Carvalho).

(…) Sra. Procuradora: “Então como é que sabe que foi naquele dia que apareceu a mangueira cortada?”

Sílvia Carvalho: “Por exclusão de partes …”

(9:25 a 9:34 das declarações de Sílvia Carvalho).

(…) M°. Juiz: “Quando é que deu pela mangueira cortada?”

Sílvia Carvalho: “Não foi quando a mangueira esteve cortada …”

(9:39 a 9:41 das declarações de Sílvia Carvalho)

(…) M°. Juiz: “Quando é que se apercebeu do corte? Porque, como está a dizer, viu (…) e não viu o corte, só depois é que se apercebeu dele …

Sílvia Carvalho: “Pelo cheiro.”

M°. Juiz: “Pelo cheiro. E quanto tempo depois, mais ou menos, é que se apercebeu, se se recorda …. Foi logo nesse dia?”

Sílvia Carvalho: “Não foi no mesmo dia … Houve tantas ocorrências, tive tantas situações, que não me lembro se foi no dia a seguir, se foi no outro …”

(10:44 a 11:04 das declarações de Sílvia Carvalho)

Sílvia Carvalho: “A percepção de que o esgoto está a correr para o nosso jardim é muitas horas depois de, pronto …”

Sra. Procuradora: “Mas então se passou muitas horas depois …, como é que podemos …, pode muita gente ter ido àquele local cortar a mangueira, como é que nós podemos, com tanta certeza, afirmar que foi aqui o arguido …”

M°. Juiz: “Também não está a afirmar com certeza …”

Sílvia Carvalho: “… Não estou a afirmar com certeza …”

M°. Juiz: “… suspeita que foi ele, não pode dizer que foi ele, porque não o viu, porque a Sra. Já começou por dizer que não viu ele a cortar …”

(11:25 a 11:55 das declarações de Sílvia Carvalho)

  1. Seguidamente, Vítor Carvalho:

(…) M°. Juiz: “Viu ele a cortar, viu ele a aproximar-se do seu quintal … ?”

Vítor Carvalho: “Vi ele a aproximar-se do quintal”.

M°. Juiz: “Onde é que estava?”

Vítor Carvalho: “Estava no mesmo sítio, no escritório”.

M°. Juiz: “E a sua mulher, onde é que estava?”

Vítor Carvalho: “Penso que estava no escritório dela.”

(15:00 a 15:31 das declarações de Vítor Carvalho)

Mais à frente:

(…) M°. Juiz: “Viu-o do lado direito do local …?

Vítor Carvalho: “Vi-o do lado direito …”

M°. Juiz: “Viu ele a cortar …?

Vítor Carvalho: “Com certeza vi com uma coisa na mão, o meter a mão …”

M°. Juiz: “O que é que ele tinha na mão? Tinha alguma coisa na mão?”

Vítor Carvalho: “Pareceu-me um objeto, mas …”

M°. Juiz: “Sim, estou-lhe a perguntar, também não estou a dizer que dissesse o que era.”

Vítor Carvalho: “Não sei o que era.”

(17:31 a 17:55 das declarações de Vítor Carvalho).

02
Mar21

138 - Tribunal da Relação

António Dias

farsa.jpg

138

  1. É um claro erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência: as imagens em vídeo, único suporte de prova para o facto dado como provado em 5., deviam ter conduzido a decisão para que este ponto, tivesse sido incluído nos “factos não provados”, em C), da Fundamentação.
  2. Erro flagrante e repetido, que consta igualmente situado, claramente deslocado, noutro ponto da decisão, a fls. 6, em D., “Convicção do Tribunal”, quando é afirmado:

(…) “A testemunha Sílvia Carvalho chamou várias vezes o SMAS e viu as imagens do corte da mangueira, imagens essas que se encontram juntas aos autos e que foram exibidas em tribunal e onde se vê o arguido a deslocar-se na direção do local onde se encontrava a mangueira (…) e a tirá-la e coloca-la para dentro do quintal da testemunha Vítor Carvalho.”;

  1. Erro tanto mais incompreensível quando na decisão, neste trecho citado no ponto anterior, se está a confundir, saliente-se, na mesma frase, o episódio do dia 23 de novembro de 2012, que corresponde ao suposto corte na mengueira, cujo suporte documental são fotografias (não do corte da mangueira, mas da mangueira já cortada), com o episódio do dia 01 de outubro de 2012, cujo suporte documental é o pequeno vídeo de 15 segundos;

A3) Impugnação do ponto 6., dos factos provados.

  1. O ponto 6., dos factos dados como provados, constitui outro erro de julgamento na apreciação da prova, já que deveria ter sido incluído, tal como o ponto 5., como ficou dito atrás, nos factos dados como não provados, em C), da Fundamentação.
  2. Aqui, o suporte documental que existe nos autos e visionado na audiência de julgamento, são fotografias dos efeitos produzidos por um corte na referida mangueira. São, como é bom de ver, apenas e só provas documentais dos efeitos produzidos na mangueira. Não revelam o autor desses cortes.
  3. Mais uma vez, na decisão, recorre-se ao depoimento de Vítor Carvalho e apenas a ele.
  4. Ora, em momento algum do seu depoimento na audiência de julgamento, a testemunha Vítor Carvalho diz, perentoriamente e sem qualquer margem de dúvida, ter visto o arguido a cortar “a mangueira provisória onde passa o esgoto doméstico, o que conduziu ao derrame de todo o esgoto bombeado”, como adiante de verá.
  5. Nem sequer o M°. Juiz o faz na explanação da “Convicção do Tribunal”. A fls. 6 da decisão, é dito, suportando a convicção do Tribunal quanto ao episódio do corte da mangueira:

(…) “ … e ter-se apercebido (a testemunha Vítor Carvalho, concretizamos nós), noutra das ocasiões a dirigir-se ao local onde a mangueira se encontrava e ter verificado que o arguido levava qualquer coisa na mão cuja natureza não se apercebeu e ter feito o gesto do corte, nesta altura dentro do muro do seu quintal, pois houve momento em que a mangueira passava pelo interior daquele espaço.”

A fls. 7, é dito:

(…) “Estava no escritório e viu o arguido a deslocar-se na direcção onde se encontrava a mangueira. Viu deslocar-se para o local, não viu contudo o que levava na mão. Estava no escritório da sua casa que fica numa esquina de cujo local alcança o local onde estava a mangueira, pelo que o viu.”

 

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