141 - Tribunal da Relação
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- Nestes termos, a matéria constante do ponto 6. Dos factos provados foi incorretamente julgada, pois a mesma não encontra suporte na prova produzida em audiência. Pelo que, se tivesse sido empregue uma “apreciação criteriosa da prova, usando as regras de experiência comum”, para, desta forma, o Tribunal criar a sua convicção e decidir, como é dito a fls. 5 da Douta Sentença, os factos dados como provados em 6., dos “Factos Provados”, teriam forçosamente de ser considerados como factos não provados, incorrendo a Douta sentença num erro de julgamento de apreciação da matéria de facto.
A4) Impugnação da conclusão relativa aos pontos 14., 15. E 16. Dos factos provados, que consta “Da escolha e determinação da medida concreta da pena”, de fls. 9 da sentença.
- A sentença caracteriza o arguido “como de elevada condição social e económica”;
- Ora, nos pontos 14., 15. E 16., dos factos provados, é apurado que o arguido é professor, auferindo cerce de 1.400,00 € por mês, vivendo com a mulher que está desempregada, e o filho que é estudante;
- Pelo que, se a elevada condição social do arguido parece exagerada, já a elevada condição económica do arguido com um agregado familiar de 3 elementos em que o único rendimento mensal é de 1.400,00 €, constitui outro claro erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por ser completamente desfasada da realidade, em total desrespeito pelas regras da experiência comum;
- NULIDADE DA SENTENÇA
Nulidade da Sentença por falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os art°s. 374°, nº. 2, e 379°, nº 1, alínea c), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o art. 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.
- De acordo com o art. 374°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;
- A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
- É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
- No entanto, é omitida a relação de má vizinhança e os sentimentos para com o arguido relatada pelo casal de vizinhos, sendo a relação de vizinhança fundada num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciaram, não concretizam, mas não deixam de os atribuir ao arguido;