137 - Recurso para a Relação
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- Não apresentando em momento algum na sentença, como facto provado, ou sequer mencionado de qualquer outra forma, torna-se incompreensível vir imputar ao arguido “mesquinha má vizinhança” e “vingança mesquinha”. Vingança de quê e contra quem? Contra o SMAS? Porquê? Contra os vizinhos? Vingar-se de que episódios da relação com estes?
- Por outro lado, dado o depoimento das testemunhas de acusação, Vítor e Sílvia Carvalho, e a descrição dos vários episódios e a revelação das suas convicções, e pela mesma lógica e uso das regras de experiência comum, porque é que na decisão não foi ponderado, em qualquer momento, terem, elas sim, testemunhado em audiência, contra o arguido, por razões de “mesquinha má vizinhança” e “vingança mesquinha”?
- De salientar que, sobre esta matéria, de má vizinhança, mesquinha e vingativa, o arguido não é, nem por uma vez, interrogado, para dar a conhecer a sua versão ou esclarecer, fosse o que fosse.
- Por fim, quanto à credibilidade dos depoimentos do casal, e à sua motivação, é significativo que a testemunha Sílvia Carvalho tenha sido confrontada com as suas declarações, prestadas no inquérito constantes de fls. 39 e 40 dos autos, a requerimento do M. Público, de acordo com a acta de audiência de discussão e julgamento de 25/05/2015, dada a completa desconformidade entre o que aí fora declarado e as declarações da testemunha em audiência de entre as quais:
- referir ter visto o arguido pontapear 3 vezes a mangueira, fazendo-a sair do local próprio;
- ter visto o arguido tirar os tijolos que amparavam a mangueira;
- em outubro de 2012, ter visto o arguido retirar a mangueira do local próprio;
(12:45 a 22:00m, das declarações de Sílvia Carvalho);
A2) Impugnação do ponto 5., dos factos provados.
- A Douta sentença, no seu ponto 5. Dos “Factos Provados”, em “Fundamentação”, a fls. 4, refere:
(…) “5. O arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro residência sita no nº 4, daquela Praceta;”.
Esta situação corresponde ao que se visiona no vídeo de 15 segundos de duração, que se aceita datar de 1/10/2012, junto aos autos pela testemunha de acusação Vítor Carvalho, após a contestação, a requerimento do arguido.
- Ora, o que estes 15 segundos de imagem vídeo mostram é apenas, e nada mais, um indivíduo, que seria o arguido, a deslocar-se na praceta, do lado direito para o lado esquerdo da imagem, a aproximar-se da caixa de visita, encontrando-se a ponta da mangueira já fora da caixa de visita e da proteção plástica, caída no pavimento da praceta, sem estar a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria.
O indivíduo aproxima-se, pega na ponta da mangueira, que, repete-se, já está fora da caixa de visita (e, portanto, do que se visiona, não é de lá retirada pelo arguido) e da proteção plástica em U, caída no pavimento, e coloca-a sobre o muro, para dentro da propriedade dos vizinhos, sem que esteja a escorrer esgoto, estando o chão da praceta claramente seco.
- Pelo que, a existir algum dano ao SMAS, teria sido provocado em momento anterior por quem a retirara da caixa de visita, ou a deixara fora da mesma, e que se desconhece
- De tal maneira assim é, que por duas vezes, durante a audiência de julgamento, o M°. Juiz o reconhece, dado o conteúdo das imagens e o depoimento do arguido Vítor Carvalho, e transmite aos presentes:
(…) M°. Juiz: “… o que aqui está em causa (nas imagens do vídeo, esclarecimento nosso) é se ele foi só lá, certo, em princípio foi ele, pegar na mangueira, pegou na mangueira que já estava tirada do local …”
(…) Vítor Carvalho: “Já estava tirada.”
(…) M°. Juiz: “Por quem é que tira a mangueira … já explicou o privilégio que nós não temos, de ver atuações anteriores àquilo.”
(12:59 a 13:12 do 1º lote das declarações de Vítor Carvalho).
- Mais adiante:
(…) M° Juiz: “… para aqui ficarmos a saber quem é que tirou a mangueira de dentro do local, porque a mangueira, no dia em que se tirou aquilo de dentro do quintal, já estava tirada.”
(…) Vítor Carvalho: “Eu sei.”
(…) M°. Juiz: “… portanto, estava para a via pública, o que ia incomodar toda a gente, e também o arguido, também o incomoda, na via pública há-de incomodar todos os vizinhos.”
(18:27 a 18:51 do 1º lote das declarações de Vítor Carvalho).