134 - Recurso para a Relação
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4.
A fls. 9, da escolha e determinação da medida concreta da pena, é dito:
(…) “… não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança.”
(…) “… dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se, mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto. O dolo é directo e intenso.”
E, ainda:
“… sendo de elevada condição social e económica.”
- Prestaram declarações em Tribunal, o arguido António Miranda, as testemunhas de acusação, José Bonito, Henrique Urbano, Carlos Pedroso, Sílvia Carvalho, Vítor Carvalho e Carlos Pires, e as de defesa, Ana Miranda e Cristina Piedade;
- IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
A1) Impugnação dos pontos 4., 5., e 6., dos factos provados
- Quando o Tribunal a quo (de onde veio) decide como provado, em 4., 5., e 6., da Fundamentação, está, unicamente, a valorizar o depoimento da testemunha Vítor Carvalho, como é referido directamente na sentença em duas ocasiões,e, indirectamente, por exclusão de partes:
- a fls. 6, “… O Vítor Carvalho foi a testemunha principal e a que presenciou a prática dos factos.”;
- ainda a fls. 6, “… o tribunal não teve qualquer dúvida sobre o depoimento desta testemunha que reputa de muito importante, pois doutro modo, a conduta do arguido passava impune.”;
- concluindo que, “Esta testemunha não nos ofereceu qualquer dúvida sobre os factos, mostrando-se clara e sem contradições.”;
- por outro lado, a fls. 5, 6 e 7, é dito que as restantes testemunhas, as de acusação, funcionários do SMAS e Sílvia Carvalho, e as de defesa, nada viram quanto aos factos provados em 4., 5., e 6.;
- Ora, a sentença omite a relação de vizinhança da testemunha Vítor Carvalho com o arguido, que qualifica este de mau vizinho e conflituoso, fundado num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciou, não concretiza, mas não deixa de os atribuir ao arguido;
- a) Desde logo o M°. Juíz não questiona a testemunha Vítor Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, nº 3, e 138°, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal.
(00:00 a 00:25s, das declarações de Vítor Carvalho em audiência de discussão e julgamento que constam do CD áudio da gravação daquela, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo);
- b) O M°Juiz também conduziu, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vitor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348°, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, violando o disposto no art. 138°, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;
(01:22 a 19:00m, das declarações de Vítor Carvalho);
- c) A testemunha Vítor Carvalho, interrogada pelo mandatário do arguido sobre em que é que baseia “o conflituoso que o arguido é”, diz:
- (…) “seja ou não seja reconhecido nas imagens, eu reconheço, não tenho a menor dúvida que quem está a praticar aqueles actos é o arguido” (…), “e já tem havido outros factos (…)”;
(12:37 a 13:20m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);
- (…) “Não trouxe agora uma lista, mas antes destes acontecimentos, aconteceram outras coisas, nomeadamente, são coisas que eu, que são até ridículas, mas é o que é. Nós pomos, normalmente, o caixote do lixo para ser recolhido à 3ª e à 6ª, como eu punha, agora já não ponho, porque o caixote do lixo aparecia todo sujo, com detritos, digamos assim, de animais. Uma vez, uma vez, eu ouvi barulho, e vi quem é que estava a fazer … esse trabalho.”;
(14:30 a 15:34m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);
- E, a mesma testemunha, questionada pelo mandatário do arguido sobre como caracterizaria a sua relação com o arguido, afirma:
- (…) “Não tenho relação nenhuma com o arguido. Como vizinho, considero um mau vizinho. Provavelmente, ele pensa o mesmo de mim.”
(20:27 a 20:36m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);