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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

26
Dez20

129 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença - Considerações 2

António Dias

 

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129

A sentença é um horror literário e um pavor semântico. A tese do MP foi falsa, injusta e absurda. Procurou obter meios de prova de toda a maneira e feitio, mesmo em detrimento dos direitos fundamentais do arguido num Estado de direito. Constitucionalmente o juiz deveria ter estado acima das partes e defender a garantia de todos, mas revelou-se um justicialista que violou a imparcialidade e a presunção de inocência, mostrando um inqualificável abuso de poder, e falta de educação, quando se dirigiu a uma testemunha da defesa dizendo em tom sarcástico: “Era a hora Coca-Cola Ligth”! Para este tribunal não contou o que estava certo e justo, mas sim a história mais convincente, que declarava a culpa do arguido. Foi por isso um julgamento armadilhado. Um dos advogados da Assistente revelou-se um demagogo, com reações verbais proclamatórias, excessivas e ruidosas. Por incompetência do juíz, foi um julgamento desorientado e avulso, com surpresas surreais, mesmo sabendo nós que numa sala de tribunal nunca há garantias.

O MP é uma entidade insindicável e jurisdicionalmente incontrolável. O MP pensa que pode fazer o que quer na fase de inquérito, porque só está sujeita ao juiz na fase seguinte. Os magistrados do Ministério Público, procuradores, são muito menos autoconfiantes nas suas capacidades pessoais. Os juízes têm um discurso mais centrado nas suas capacidades, na sua superioridade, não só em relação aos procuradores, como em relação aos outros profissionais. Os juízes consideram-se os peritos dos peritos!

19
Dez20

128 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença - Considerações 1

António Dias

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128

 

A acusação do Ministério Público foi infundada, insensata e insubsistente, vazia de factos e provas, por isso pensou que era pela quantidade e não pela qualidade que teria vencimento. A convicção do Tribunal andou aos zig zagues, e em ato de desespero baseou-se numa testemunha com um passado recheado de esquemas e falsas declarações, que antes tinha repudiado por ter feito falsas declarações em sede de inquérito e mentido em tribunal. Num Estado em que o saque pecuniário dos bens dos cidadãos é uma prioridade, para não serem postos em causa os ordenados dos seus funcionários, o Tribunal mostrou-se muito zeloso no cumprimento do dever de agradar. Acabou por ter necessidade de forjar provas, fazendo uma interpretação surrealista de um pequeno filme de 18 segundos, gravado ilegalmente, mas estrategicamente aceite pelo Ministério Público, em vez da totalidade do mesmo, depois de análise da Polícia Judiciária, conforme fora pedido pela defesa, que mostraria, sem sombra para dúvidas, toda a verdade. No filme o interveniente não faz o que é relatado na acusação mas, num volte face desesperado, passa a ser o arguido e as imagens a mostrar todos os actos que vêm na acusação: a tirar várias vezes a manga da caixa de visita e a cortá-la. O tribunal não cumpriu o que a Lei determina, analisar criteriosamente todos os factos, tendo-se limitado a inventar, porque a isso pareciam ser obrigados. A verdade carrega um peso que nenhuma mentira pode falsear. Há pormenores escandalosos: o valor atribuído à manga na sentença é de 233,60 €, o engenheiro gestor da obra fala em 200,00 €, o engenheiro responsável pela obra diz ser 50,00€ e finalmente o relatório da câmara diz valer 20,00 €. O que é que levou o juiz a declarar 233,60 €? 213,60 € a mais? Quem é que ganhou com este excesso indevidamente cobrado, este roubo? O texto da fundamentação da peça é miserável, as decisões não são compreensíveis à luz do que foi dito e documentado em Tribunal. O juiz decidiu por capricho, e durante todas as audiências teve comportamentos incompatíveis com uma mentalidade sã!

“Em Portugal, devido a uma cultura de formalismo, às vezes de preguiça em ir às questões substanciais, erra-se vezes demais.” – Ricardo Sá Fernandes

12
Dez20

127 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (Parte 7)

António Dias

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127

                 DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais supracitadas, julgo procedente, por provada, a acusação e, em consequência, decido:

  1. Condenar, também, o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de “dano qualificado”, p. e p. pelo artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00 € perfazendo o montante de 800,00 €;
  2. Condenar o arguido / condenado a pagar à assistente SMAS o montante de 392,92 €, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
  3. Condenar o arguido em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

 

Após trânsito:

Remeta boletim à D.S.I.C.

Ao abrigo do disposto no artº 372º, nº 5, do C.P. Penal, proceda ao depósito da presente sentença.

10 de Julho de 2015

Fernando P

05
Dez20

126 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 6)

António Dias

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126

   Do pedido de indemnização civil formulado pela assistente

Foi formulado pedido de indemnização pela assistente pedindo o pagamento dos gastos com material e mão de obra para a reparação da mangueira e dos demais gastos não especificados, no montante de 2.322,92 €. Estabelece o artº 129º do C. Penal que “a indemnização por perdas e danos emergentes do crime se regula pela lei civil”. Tal tutela está prevista no art.º  483º do C. Civil que estabelece “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto voluntário, consubstanciado numa acção ou omissão; a ilicitude desse mesmo facto, traduzido num juízo objectivo sobre tal facto; a imputação desse facto ao agente, sendo que tal facto pode ser imputado a título doloso ou de mera culpa, tratando-se dum juízo subjectivo sobre essa mesma culpa; um dano, sendo certo que se não ocorrer qualquer dano, patrimonial ou não patrimonial, não haverá lugar a responsabilidade civil; e que entre o facto e o dano exista um nexo de causalidade. Ora, no caso em apreço, o arguido praticou factos que, pela sua ilicitude, mereceram tutela penal, pois violaram um bem jurídico legalmente protegido que é a propriedade, danificando uma mangueira, mais do que uma vez e obrigando os serviços do SMAS a terem que se deslocar mais do que uma vez para repararem o que se encontrava montado. A indemnização por danos patrimoniais está regulada no artº 562º, do C. Civil, aí se referindo o princípio geral de que o lesante deverá repor a coisa nos termos em que aquela se encontrava à data da prática do facto ilícito, sendo certo que, se tal não for possível, deverá indemnizar em dinheiro, nos termos do artº 566º, nº 1, do mesmo código. Assim e tendo-se apurado que a conduta ilícita do arguido causou danos que terão que ser reparados e cuja reparação importa no valor peticionado que, no caso, do que afirmou as testemunhas, José Bonito e Henrique Urbano, engenheiros civis, responsáveis pelas obras no SMAS, informaram ser cerca de 2.000,00 €. Na verdade, como resulta de fls. 198, a assistente veio juntar documento em que refere que o montante é de 2.442,23 €, juntando documento discriminatório dos gastos. O que resulta é que esse documento chegou depois do pedido de indemnização e podendo ser valorado o tribunal não pode condenar para além do pedido, uma vez que este é inferior ao constante do documento em 50,00 €. Entendemos , pois, que o arguido / demandado deverá ser condenado a pagar ao SMAS o montante de 2.392,92 €, a título de danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, desde a notificação do pedido e até ao integral pagamento.

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