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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

28
Nov20

125 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (Parte 5)

António Dias

Henrique da Rebelva 1.jpg

125

      Da escolha e determinação da medida concreta da pena

Para se escolher e determinar a medida concreta da pena, há que fazê-lo por apelo aos critérios previstos nas disposições conjugadas dos artºs 70º e 71º. Do C. Penal. O primeiro daqueles preceitos, o da escolha da pena, oferece-nos um critério de opção entre uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, quando a norma incriminadora prevê essa possibilidade, dando preferência à segunda, desde que esta pena sirva as finalidades da punição. No que à segunda diz respeito, o da determinação da medida concreta, estabelece um elenco de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, dever-se-ão ter em conta para a determinação da medida concreta da pena a aplicar, estabelecendo como limite máximo, dentro dos limites definidos na lei, a medida da culpa do agente. Nas circunstâncias a atender e elencadas nas diversas alíneas, há que considerar, entre outras: a intensidade do ilícito e do dolo, as consequências do crime, as condições económicas, pessoais e sociais do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta ilícita. O ilícito é de intensidade elevada, não tanto pelo valor da coisa estragada, mas pelo desvalor da acção, prejudicando os outros habitantes, com enorme falta de civismo e desrespeito pelos valores de vivência em sociedade, não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança. Não se pode esquecer o desvalor da acção que representa um professor de educação física que, segundo ele, dá apoio a pessoas desvalidas, com deficiências várias, dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se, mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto. O dolo é direto e intenso. É primário, sendo de elevada condição social e económica. Entendemos, assim, pese embora a intensidade do ilícito, o arguido deverá, ainda, ser condenado em pena não privativa da liberdade, por se nos afigurar a que melhor serve os fins da punição, assim como as necessidades de prevenção, tendo em conta a medida da culpa do arguido que entendemos elevada. Face ao exposto, entendemos que lhe deverá ser aplicada uma pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o montante de 1.800,00 €.

21
Nov20

124 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 4)

António Dias

Tribunal.jpg

 

124

 

  1. D) Enquadramento Jurídico – Penal dos Factos

Vem o arguido acusado da prática, em concurso efectivo:

  1. Dum crime de “dano qualificado”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º, nº 1, 213º, nº1 alínea c), do Código Penal; e

      Do Crime de Dano Qualificado

       O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material, dum crime de dano qualificado, p. e p. pelo artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, referindo tal daquelas normas que:

  1. “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
  2. Coisa alheia de valor elevado;
  3. Monumento público;
  4. Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos: é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.

São elementos do tipo que alguém destrua ou inutilize, total ou parcialmente, coisa destinada ao uso e utilidade públicos, contra a vontade do legítimo detentor e o dolo na sua formulação genérica. A questão aqui a saber é se uma empresa municipal que gere o saneamento te, ou não, tal qualidade. A empresa municipal é uma empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e criada sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal. No âmbito das atribuições cometidas aos municípios, tem como fim a promoção e o desenvolvimento de actividades de reconhecido interesse público local. A denominação da empresa é acompanhada pela signa EM. Podem revestir a natureza de: - empresa pública, se o município detém a totalidade do capital; - empresa de capitais públicos, se o município detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas; - empresa de capitais maioritariamente públicos, se o município detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas. Definida o que é uma empresa municipal, no caso estamos perante empresa que gere o saneamento e distribuição de água, através da imposição duma taxa e pagamento de fornecimento, no caso da água. Os seus fins são, em regra, definidos pelos órgãos municipais. Ora, o SMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.

  1. O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focalizado na optimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos. Dúvidas não restam que o SMAS tem natureza pública e os seus agentes para atuarem em seu nome, como a que refere o artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, sendo que não se apurou o arguido destruiu a mangueira do esgoto, obrigando à sua reposição, pelo menos três vezes, uma vez que, não só a retirou do local onde estava enfiada, como a cortou. O arguido preencheu, assim, o tipo incriminador, por que vem acusado, sendo a pena aplicável de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, sendo os mínimos 1 mês de prisão e 10 dias de multa, sendo o quantum diário calculado entre 5 e 500 €.
14
Nov20

123 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 3)

António Dias

 

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123

 

  1. D) Convicção do Tribunal

A convicção do tribunal assentou, após análise crítica de toda a prova produzida em audiência, após apreciação criteriosa da mesma, usando as regras de experiência comum. O arguido não este presente, negou, justificando que àquela hora – que vem na acusação – se encontrava a trabalhar. Referiu trabalhar numa instituição que lhe ocupa a maior parte do tempo e só de lá sair ao meio / fim da tarde. Foram ouvidas as testemunhas do SMAS que nada viram, José Bonito, Henrique Urbano e Carlos Pedroso que nada viram. Os dois primeiros são engenheiros civis e são responsáveis na estrutura do SMAS, tendo referido ao tribunal o historial do que sucedeu com o saneamento da área, a necessidade duma solução provisória e as vezes que alguém cortou a mangueira e a pôs a despejar, até que, encontrada a solução para o problema que existia, fizeram a obra necessária à reparação definitiva. Estes responsáveis disseram ao tribunal o montante em que importou as diversas intervenções, entre material e mão de obra, para reparar os estragos que foram sendo feitos na mangueira. Estão indicados de fls. 197 a 207, a série de episódios da intervenção dos autos e que reproduzem o que gastou o SMAS para ir repondo o que o arguido foi destruindo. A testemunha Sílvia Carvalho chamou várias vezes o SMAS e viu as imagens do corte da mangueira, imagens essas que se encontram juntas aos autos e que foram exibidas em tribunal e onde se vê o arguido a deslocar-se na direcção do local onde se encontrava a mangueira e os demais utensílios que estavam a resolver o episódio e a tirá-la e coloca-la para dentro do quintal da testemunha Vítor Carvalho. O Vítor Carvalho, foi a testemunha principal e a que presenciou a prática dos factos. Referiu ter visto o arguido a retirar a mangueira e ter-se apercebido, noutra das ocasiões a dirigir-se ao local onde a mangueira se encontrava e ter verificado que o arguido levava qualquer coisa na mão cuja natureza não se apercebeu e ter feito o gesto do corte, nesta altura, dentro do muro do quintal, pois houve momento em que a mangueira passava pelo interior daquele espaço. Referiu, instado a fazê-lo, que viu os movimentos do arguido, a partir do seu escritório que fica numa esquina da sua casa e que lhe permite alcançar o movimento que o arguido fez. Embora instado a exibir mais filmes, o tribunal não teve qualquer dúvida sobre o depoimento desta testemunha que reputa de muito importante, pois de outro modo a conduta do arguido passava impune. Esta testemunha não nos ofereceu qualquer dúvida sobre os factos, mostrando-se clara e sem contradições. Há um aspecto que convém realçar. A defesa, na tentativa de evitar que se imputasse ao arguido a responsabilidades dos factos, quando foi exibido o pequeno filme em que este se dirige à estação de esgoto e retira a mangueira, tenta dizer que afinal a mangueira retirada do local não despejava detritos. Foi explicado então, por um dos técnicos, que a mangueira não tinha um fluxo contínuo, uma vez que tinha uma bomba que disparava de tanto em tanto tempo e de acordo com as descargas que eram efetuadas. A defesa arrolou testemunhas que não viram nada, nem querial ver. A mulher, num depoimento confuso, tentou dizer que iam para o Centro Comercia quando o marido chegava a casa e que, por isso, não podia ter sido ele. Uma outra testemunha que não mora na praceta, mas no acesso, tentou “empurrar” responsabilidade para uns jardineiros que ali vão trabalhar. O seu depoimento de tão desconexo, não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal, sendo certo que não se percebeu porque, em devido tempo, não trataram de responsabilizar e fazer com que os tais jardineiros fossem mandados embora. Entendemos, porém, que tal procedimento é tão sem nexo que nem cuidamos de fazer uma análise mais detalhada do mesmo. Estava no escritório e viu o arguido a deslocar-se na direcção onde se encontrava a mangueira. Viu-o deslocar-se para o local, não viu contudo o que levava na mão. Estava no escritório da sua casa que fica numa esquina de cujo local alcança o local onde estava a mangueira, pelo que o viu. O tribunal não tem qualquer dúvida sobre os factos dados como provados, pois os documentos, no que respeita às datas e aos valores e os depoimentos não deixam qualquer margem para dúvida. No que respeita à situação social e económica do arguido, nas suas declarações; No que respeita aos antecedentes criminais, no C.R.C., junto aos autos de fls. 187.

07
Nov20

122 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 2)

António Dias

Pinoquio.jpg

122

II – FUNDAMENTAÇÃO

Discutida a causa, apuraram-se os seguintes:

  1. Factos Provados
  2. A empresa municipal SMAS são responsáveis pela prestação de serviços de saneamento básico às populações;
  3. Em Setembro de 2012, foi verificada a obstrução do colector existente na Praceta;
  4. Nessa sequência, foi instalada uma solução provisória que consistia na colocação de uma bomba elevatória na caixa de visita situada no logradouro da residência sita no nº 4 daquela Praceta;
  5. No dia 21 de setembro de 2012 o arguido retirou a ponta da mangueira de descarga da bomba elevatória de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr para o pavimento, conspurcando-o com esgoto doméstico;
  6. O arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro residência sita no nº 4, daquela Praceta;
  7. No dia 23 de novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória onde passa o esgoto doméstico, o que conduziu ao derrame de todo o esgoto bombeado;
  8. Com a sua conduta, o arguido provocou estragos na mangueira no valor de 233,60 E;
  9. O arguido sabia que aquela mangueira pertencia ao SMAS e que se destinava a escoar o esgoto doméstico;
  10. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de estragar a mangueira, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respetivo dono;
  11. Mais sabia o arguido que tal conduta é proibida e punida por lei;
  12. Do C.R.C. do arguido nada consta;
  13. Mais se apurou que:
  14. É casado;
  15. É professor de educação física, auferindo cerca de 1.400 E por mês;
  16. Vive com a mulher que está desempregada;
  17. Tem 1 filho que é estudante;
  18. Vive em casa própria;
  19. É licenciado em educação física;
  20. A reparação da mangueira, importou, entre deslocações, mão-de-obra e material, para o SMAS o montante de 392,92 E.

 

C)Factos Não Provados

Não há.

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