125 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (Parte 5)
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Da escolha e determinação da medida concreta da pena
Para se escolher e determinar a medida concreta da pena, há que fazê-lo por apelo aos critérios previstos nas disposições conjugadas dos artºs 70º e 71º. Do C. Penal. O primeiro daqueles preceitos, o da escolha da pena, oferece-nos um critério de opção entre uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, quando a norma incriminadora prevê essa possibilidade, dando preferência à segunda, desde que esta pena sirva as finalidades da punição. No que à segunda diz respeito, o da determinação da medida concreta, estabelece um elenco de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, dever-se-ão ter em conta para a determinação da medida concreta da pena a aplicar, estabelecendo como limite máximo, dentro dos limites definidos na lei, a medida da culpa do agente. Nas circunstâncias a atender e elencadas nas diversas alíneas, há que considerar, entre outras: a intensidade do ilícito e do dolo, as consequências do crime, as condições económicas, pessoais e sociais do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta ilícita. O ilícito é de intensidade elevada, não tanto pelo valor da coisa estragada, mas pelo desvalor da acção, prejudicando os outros habitantes, com enorme falta de civismo e desrespeito pelos valores de vivência em sociedade, não esquecendo o perigo que representa despejar o esgoto para a via pública, por razão mesquinha de má vizinhança. Não se pode esquecer o desvalor da acção que representa um professor de educação física que, segundo ele, dá apoio a pessoas desvalidas, com deficiências várias, dispor-se, porventura, por vingança que, diga-se, mesquinha, praticar tais factos provocando um dano muito superior ao valor material do que estragou. O desrespeito pela vida em sociedade é manifesto. O dolo é direto e intenso. É primário, sendo de elevada condição social e económica. Entendemos, assim, pese embora a intensidade do ilícito, o arguido deverá, ainda, ser condenado em pena não privativa da liberdade, por se nos afigurar a que melhor serve os fins da punição, assim como as necessidades de prevenção, tendo em conta a medida da culpa do arguido que entendemos elevada. Face ao exposto, entendemos que lhe deverá ser aplicada uma pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, perfazendo o montante de 1.800,00 €.