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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

Inocênte de Quê?

31
Out20

121 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 1)

António Dias

 

Tintim 5.png

 

121

No dia 9 de julho de 2015, às 16H00, o juiz, acompanhado por um magistrado do Ministério Público, na presença do arguido, duma advogada da Assistente e dum advogado da defesa, deu início à leitura da sentença. Pouco tempo depois de começar, e mostrando não estar com paciência, saltou para a última página dando como provadas as acusações, condenando o arguido.

Tribunal Judicial 

Processo nº

 I – RELATÓRIO

O Ministério Público acusa em processo comum com intervenção do Tribunal Singular:

  1. António Miranda, casado, professor

Imputando-lhe a prática, em autoria material:

  1. Dum crime de “dano qualificado”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº 212º, nº1 e 213º, nºs 1 alínea c) e 3, do Código Penal.

O assistente SMAS formulou pedido cível, nos seguintes termos:

“SMAS, Assistente nos autos à margem identificados, em que é Arguido António Miranda, notificada do teor da douta acusação pública, vem, porque em tempo e com legitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284º do C.P.P., deduzir acusação, e, nos termos e para os efeitos do disposto do nº 1, do artigo 77º, do C.P.P., deduzir pedido de indemnização civil, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

II – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

Os factos ilícitos cometidos pelo Arguido, ora Demandado, constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, relativamente à qual a Assistente, ora Demandante, já manifestou a sua adesão, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deram causa directa a danos na esfera da Assistente, os quais se afiguram indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 483º, nº 1, do CC.

Vejamos:

Agindo como agiu, o Arguido deu causa a um prejuízo à Assistente, sendo a questão jurídica central que importa aqui colocar a correspondente à análise dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Arguido.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 483º do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Encontra-se em causa a responsabilidade civil aquiliana do Arguido, na medida em que este, ao cortar a mangueira propriedade da Assistente, privou-a irremediavelmente do desempenho da função que lhe estaria associada.

O Arguido não detinha, assim, qualquer título que o legitimasse a actuar sobre coisa danificada, revelando-se o dano digno de uma maior censura se atentarmos no facto de a mangueira objecto do ilícito praticado constituir parte integrante de um sistema de saneamento instalado pela Assistente, destinando-se à satisfação de necessidades públicas essenciais.

Desta forma, o arguido praticou, de modo voluntário e consciente, os factos descritos na douta acusação pública e na denúncia constante a fls. dos presentes autos, factos esses inquinados de ilicitude, porquanto consubstanciam a violação de um direito de outrem, neste caso, de um direito da Assistente.

No que toca ao pressuposto da culpa, não questiona sequer a Assistente o dolo com que o Arguido norteou a sua actuação, tendo a mesma sido única e exclusivamente orientada para a produção do resultado, isto é, a total destruição do objecto pertencente à Assistente.

Face ao exposto, dúvidas não poderão subsistir de que o Arguido conhecia a ilicitude da conduta por si assumida, bem como a proibição e a punição da mesma, verificando-se indubitavelmente o dolo exigido para a responsabilização do Arguido a título extracontratual.

Quanto ao pressuposto inultrapassável da existência de dano, é evidente que o corte da mangueira implicou a sua necessária substituição, no valor de 233,60 E (duzentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), conforme já reconhecido na douta acusação dos presentes autos, a qual implicou igualmente a assunção de outros custos, resultantes de equipamento, mão-de-obra e transportes / deslocações.

Com efeito, verificou-se, para mais, como consequência directa e necessária da conduta do Arguido, a necessidade de a Assistente ter utilizado os recursos de que dispõe, por forma a reparar os prejuízos causados pela conduta assumida, com um custo aproximado de 1.767 E (mil setecentos e sessenta e sete euros) a título de transporte e equipamento e 322,32 E (trezentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos) a título de mão-de-obra.

Por último, revela-se por demais evidente que os danos produzidos, os quais ora se reivindicam, resultaram, de forma inequívoca, da conduta ilícita e dolosa assumida pelo Arguido, apresentando-se estas duas realidades – conduta assumida e danos provocados – intrinsecamente relacionadas.

De todo o exposto, resulta que o Arguido é devedor da Assistente, no montante global de 2.322,92 E (dois mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e dois cêntimos), o qual corresponde ao efectivo prejuízo por esta sofrido, cuja indemnização aqui se peticiona para todos os efeitos legais.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o Arguido ser julgado e condenado pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 213º, nº 1, alínea c) do CP.

Mais deverá o arguido ser condenado no pagamento à Assistente de uma indemnização no montante de 2.322,92 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e dois cêntimos), bem como dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal civil em vigor, desde a data da notificação ao Arguido do presente pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.

O Arguido contestou, negando, por um lado, os factos e comentando a prova arrolada pela acusação, como não válida.

A instância mantém-se válida e regular.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todo o legal formalismo, tudo como da acta consta.

21
Out20

120 - Julgamento - Contra Alegações Finais (Defesa)

António Dias

 

Penitencia.jpg

 

120

35 segundos

Juiz -  Senhor doutor, tem direito, de acordo com o artigo 360, a replicar, porque é o último!

Advogado do Arguido – Mas V. Exa. basta mostrar a ata do julgamento em que o senhor Vítor foi confrontado …

Juiz - … senhor doutor, isto não são alegações …

Advogado do Arguido - … não com certeza …

Juiz - … se o senhor doutor quer contra alegar tem direito, sob pena de nulidade de não lhe ser dada a palavra, e eu estou a dar …

Advogado da Assistente - … salvo erro posso estar enganado …

Juiz - … dada a palavra ao ilustre defensor, só um bocadinho senhor doutor, dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido, o mesmo prescindiu de produzir contra alegações. Faça de se levantar senhor. Já me disse que é casado?

Arguido

1 minuto 49 segundos

Arguido - … sim, sim …

Juiz - … que é professor de ginástica …

Arguido - … sim, sim, Educação Física do ministério da Educação …

Juiz - … diga?

Arguido – De E.F. do mistério da Educação.

Juiz – Professor de Educação Física! Qual é o seu rendimento mensal? Quando falo de rendimento mensal não falo só do ordenado, é da sua actividade …

Arguido - … índice 245 …

Juiz - … diga?

Arguido – Eu estou no índice 245 é dois mil …

Juiz -  … eu só quero saber quanto é que o senhor, na sua casa, recebe por mês?

Arguido – Líquidos?

Juiz – Os seus rendimentos, não é só trabalho, se o senhor tem outros rendimentos?

Arguido – Só tenho estes!

Juiz – Só tem esses! Então diga-me lá quanto é que por mês tem de rendimento?

Arguido – Ilíquidos dois mil, duzentos …

Juiz - … eu quero líquidos!

Arguido – São 1400!

Juiz – Pronto! O senhor não vive com os ilíquidos, está a ver. A sua mulher trabalha?

Arguido – A minha mulher neste momento não trabalha. Trabalhava a recibos verdes, teve uma doença oncológica, não teve direito a …

Juiz - … neste momento …

Arguido - … neste momento não trabalha, e continua a fazer tratamento!

Juiz – Está desempregada! Tem filhos a seu cargo?

Arguido – Tenho um filho!

Juiz – O que é que ele faz?

Arguido – Está na faculdade!

Juiz – A casa onde vive é própria, ou é arrendada?

Arguido – É própria!

Juiz – Está paga, ou está por pagar?

Arguido – Está paga!

Juiz – Qual é a sua instrução?

Arguido – Licenciado em Educação Física!

Juiz – Olhe, alguma coisa nova, não é repetir, nem comentar, nem contra alegar, é um facto novo que tenha de trazer ao tribunal.

Arguido – Senhor doutor, não tenho nada a declarar!

Juiz – Então o senhor está aqui no dia 9 de Julho às 16H00 para ouvir a sentença. Pode-se ir embora, não é preciso mais nada.

O advogado da assistente, já no exterior, foi pedir desculpa ao colega da defesa, sinal de que os seus "apontamentos" afinal eram fictícios, não tinha feito trabalho de casa ("Em português, e segundo o dicionário mais básico dos básicos de qualquer livraria, ou de qualquer editora, de baixo calibre, que se perceberá o desespero, e definir “desespero” é isto, é não saber como se defender, e violar regras processuais para tentar justificar algo que não é justificável"), ao mesmo tempo que lhe pediu acesso à ata da sessão anterior. Prontamente o advogado do arguido deu-lhe o exemplar que tinha, e ele passou a ter aquilo que deveria ter tido e lido, e nunca teve, por isso continuou a atirar barro á parede e a insultar, com o consentimento do Tribunal.

11
Out20

119 - Julgamento - Contra Alegações Finais (Assistente)

António Dias

Politicos.jpg

 

119

Contra Alegações Assistente

4 minutos e 11 segundos

Advogado da Assistente – Senhor doutor, dê-me o direito de responder a duas frases rápidas!

Juiz – Só 1 minuto senhor doutor, tenho de fazer o despacho para a acção: “neste momento o mandatário da Assistente pediu a palavra para replicar, o que foi diferido.

 Advogado da Assistente – Posso?

Juiz – Pode!

Advogado da Assistente – Com licença V. Exa., cumprimento V. Exa. E os demais presentes. Como é bem sabido por todos os que estão presentes, que participaram neste julgamento, o ora signatário destas alegações não esteve presente na primeira sessão de julgamento. Pelos apontamentos que tenho, pese embora possam ter algum lapso, e se o tiverem desde já se penitencia, tem ideia e tem apontado que, relativamente à testemunha Vitor Carvalho, o mesmo não foi confrontado com as declarações prestadas em inquérito. Se não foi confrontado com as declarações prestadas em inquérito, se as declarações que fez relativamente às alegações agora preferidas pelo arguido, não poderá, por violação das regras do Processo Penal, virem-se fazer comparações sobre o que foi dito nas alegações no julgamento e em inquérito. Se há algum desespero, é o desespero da defesa em querer violar regras processuais, para vir comparar dois depoimentos, sendo que em cede própria não fez cumprindo as regras, como o devia ter feito. Em português, e segundo o dicionário mais básico dos básicos de qualquer livraria, ou de qualquer editora, de baixo calibre, que se perceberá o desespero, e definir “desespero” é isto, é não saber como se defender, e violar regras processuais para tentar justificar algo que não é justificável. Segundo ponto, a “estima”. É verdade que o SMAS tem o hábito, quando manda cartas, de começar por dizer “estimado cliente”. Mas provavelmente há clientes que podem não ser assim tão estimados. Não sei se é o caso do arguido. Mas na verdade há uma coisa que o SMAS se orgulha hoje, se orgulha no passado, e se orgulhará certamente no futuro: não há munícipe que não tenha direito ao seu serviço! E pese embora possa passar um dia a ser este arguido um cliente não estimado pelo SMAS, o SMAS garantir-lhe-á que o esgoto dele terá um sítio para onde evacuar. Pretendem com as alegações afirmar que “o SMAS vem, aproveita a denúncia do senhor Vítor Carvalho para fazer este processo”, mas vai continuar na próxima fatura a tratar o arguido como “estimado cliente”. Há uma coisa que é certa, o SMAS é um serviço público, e tem a obrigação de prestar esse serviço aos munícipes, quer queira quer não queira, pois se não fizesse, em vez de estarem perante estes tribunal a declarar a V. Exa. a descobrir isto, provavelmente o arguido estaria na TVI a gritar dizendo “eu nem ao esgoto tenho direito”! E como nós damos direito ao esgoto e ao saneamento a todos os munícipes, mesmo os não estimados, o senhor Vítor Carvalho vai continuar a ter esgoto. Por isso, se não querem que as cartas tenham “estimado” agradeço que façam uma carta ao SMAS pedindo que mandem a fatura mas sem a palavra “estimado”. Mas a fatura continuará a ir porque, graças a Deus, é por isso que as pessoas hoje vivem condignamente, todas têm direito a um saneamento, e o SMAS  não vai retirar a ninguém, nomeadamente aos clientes não estimados, que porventura poderia ser o senhor arguido. Por isso não foi nenhumas alegações, nem nenhuma prova desesperada aqui feita, o que é certo é o desespero das próprias testemunhas, que afinal sabem que quem cortou a tubagem foi o jardineiro, foi àquela hora, sabem que foi o jardineiro que pôs a tubagem a mandar esgoto para a rua, para elas cheirarem o excremento que dele sai. E o que é que essas pessoas fazem? Vão contratar o jardineiro! Se sabem que o jardineiro é mau, e provoca mau cheiro na praceta, a consequência é “embora lá contratar” o jardineiro, porque o jardineiro é bom. O que é que ele faz? Manda esgoto para o passeio! Se isto é crível para o meu ilustre colega, eu creio que não é crível para mais ninguém, nomeadamente para V. Exa. porque, não terei dúvida, saberá valorar a prova, como sempre o fez, e fará certamente a sua acostumada justiça. Tenho dito!

04
Out20

118 - Julgamento - Alegações Finais (Defesa)

António Dias

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118

Defesa

13 minutos e 48 segundos

Advogado Defesa – Os meus renovados cumprimentos a V. Exa., à senhora ilustre procuradora, aos meus ilustres colegas, à senhora funcionária e aos demais presentes. O arguido encontra-se aqui a ser julgado, acusado da prática de um crime de dano qualificado contra o SMAS, por alegadamente ter cortado a mangueira que escoava esgoto doméstico, e ter obrigado a várias deslocações do SMAS para ultrapassar a situação com o prejuízo daí decorrente. Entre outras situações aqui faladas e não concretizadas no tempo, na acusação surgem três momentos: o primeiro em 21/09/2012, que foi numa sexta feira, o arguido teria retirado a ponta da mangueira de descarga de esgoto de dentro da caixa de visita, deixando-a a escorrer para o pavimento, conspurcando a praceta; o segundo momento depois das imagens que constam do vídeo que aqui foi visto e que se aceitam ser do dia 01/10/2012 o arguido teria retirado a mangueira da caixa de visita, deixando-a a correr no logradouro do nº 4 da praceta, residência dos vizinhos do arguido, aqui testemunhas, Vitor e Sílvia Carvalho; terceiro momento de 23/11/2012 que foi uma sexta feira no qual o arguido teria cortado a mangueira que escoava o esgoto, derramando-o para o já referido logradouro. Tal como o SMAS as 3 testemunhas aqui ouvidas que trabalham no SMAS e trabalharam na praceta, nada sabiam e nada puderam dizer que responsabilizasse o arguido pela prática dos atos aqui considerados. O guarda da PSP, Polícia Municipal de Oeiras, aqui ouvido também nada disse, por nada saber, a respeito da responsabilização do arguido. Da prova produzida pela acusação restam as imagens do vídeo e as declarações dos vizinhos Vítor e Sílvia Carvalho. Aceitando que os segundos das imagens de vídeo aqui visionadas representam o arguido, elas mostram apenas, e nada mais, um indivíduo a deslocar-se na praceta, do lado direito da imagem para o esquerdo, a aproximar-se da caixa de visita a qual se encontra isolada por uma protecção plástica em “U”, com a parte fechada desta protecção virada para a praceta, de onde o indivíduo se aproxima, e a parte aberta da protecção virada para o passeio e o muro da propriedade dos vizinhos. Fora da caixa de visita e da protecção plástica, caída no pavimento da praceta, está a ponta da mangueira, sem escorrer nada, esgoto ou seja o que for. É possível então ver o indivíduo aproximar-se, pegar na ponta da mangueira que, repete-se, está caída no pavimento fora da caixa de visita, fora da protecção plástica em “U”, e não está a escorrer nada, ou seja, esgoto ou seja o que for, e coloca sobre o muro para dentro da propriedade dos vizinhos. A existir aqui algum indício de dano ao SMAS, ele teria sido provocado por quem teria retirado, ou deixado a mangueira fora da caixa de visita, caída no pavimento da praceta, fora da protecção plástica em “U”. Para a necessidade de deslocação do SMAS à praceta, para corrigir esta situação, era completamente indiferente que a mangueira, estando fora da caixa de visita, como as imagens demonstram estar, estivesse caída no pavimento da praceta, ou estivesse colocada dentro da propriedade dos vizinhos. A testemunha Vítor Carvalho depois de afirmar ao SMAS que tinha fotogramas e imagens de vídeo, que mostravam o arguido a praticar os ilícitos, no plural, pelos quais está acusado, escolheu apresentar estes meros segundos ao tribunal. A testemunha louvou-se pelo sistema de vigilância que tinha instalado, louvou a sensibilidade do sistema, que até o movimento dos pássaros o fazia funcionar, pelo que presume-se das palavras da testemunha que teria tido, poderia ou estaria em condições de ter tido imagens anteriores às mostradas, às que aqui foram visualizadas, nos minutos, horas e dias anteriores, onde se poderia ver quem teria retirado a ponta da mangueira da caixa de visita, ou quem a teria deixado no pavimento da praceta, ou então o sistema não merecia o louvor que a própria testemunha lhe prestou. Na responsabilização aqui pretendida, essa seria a pessoa responsável, a que teria retirado a ponta da mangueira da caixa de visita, ou a que tivesse deixado caída no pavimento, e não o arguido. É o que as imagens aqui vistas permitem concluir. E porque não foram entregues as imagens em bruto, não seleccionadas, não editadas, não escolhidas pela testemunha Vítor Carvalho? O mesmo respondeu que apenas apresentou aquelas onde se passava alguma coisa. Escusado será dizer a este tribunal, quanto a imagens que abarcam um local onde tudo ou nada, do que é imputado ao arguido, teria obrigatoriamente de acontecer, são tão relevantes as imagens que provem ter sucedido alguma coisa, e o quê, e com quem, como aquelas que mostram que nada aconteceu. Quanto à testemunha Sílvia Carvalho, vizinha do arguido, basicamente confirmou aqui o que tinha declarado no inquérito onde, depois de relatar várias situações que imputavam ao arguido, como se as tivesse presenciado, afirmava que quem tinha realmente visualizado o arguido tinha sido o marido. Aqui desmentiu quase tudo o que tinha afirmado no inquérito, desculpando-se de ter sido mal interpretada, reforçou a suposta existência de imagens incriminadoras, e sobretudo manifestou um forte sentimento de hostilidade com o arguido. Seria uma testemunha fundamental por se apresentar como presencial, mostrou-se aqui como uma testemunha sem qualquer credibilidade. De salientar não ter sido esclarecida uma eventual queixa / denúncia da mesma Sílvia Carvalho em 3/10/2012 à PSP, Polícia Municipal de Oeiras, contra desconhecidos referida sem pormenorizar, pelo guarda da PSP, Polícia Municipal de Oeiras, Carlos Pires, aqui ouvido, quando declarou ter-lhe sido dito não ser conhecido o autor dos atos relatados nessa mesma data quando se deslocou à praceta, o que lhe permite duvidar da credibilidade de qualquer imputação ao arguido de anteriores ocorrências da parte de Sílvia Carvalho ou mesmo do seu marido. Resta a testemunha Vítor Carvalho, o denunciante encoberto, que usou o SMAS para denunciar o arguido, desde a carta ao presidente do SMAS, no seu escrito de folhas 50, 51, passando pelo inquérito, até juntar o CD com as imagens de vídeo que aqui foram visualizadas. Vítor Carvalho sempre manteve escondidas na manga as suspeitas imagens que mostravam o arguido a cometer os ilícitos no plural. Aqui ouvimo-lo a louvar os méritos do seu sistema de vigilância, a sensibilidade do mesmo, que até os pássaros o faziam funcionar, falou das horas, dias e semanas de imagens, das quais apresentou os segundos que aqui foram vistos. Viu, supostamente, do escritório, o arguido a cortar a mangueira, pela maneira como estava vestido, mas não viu propriamente o que estava a fazer, por causa da vedação da propriedade. Viu, supostamente, o arguido tirar um objecto do bolso, mas não sabe bem o quê. Visto isto, só dias depois foi ver o que o arguido teria feito, supostamente o corte da mangueira. Tal como a testemunha Sílvia, o que afirmava no inquérito ter presenciado, aqui não eram mais do que suposições de que tudo o que lhe sucedia que correu mal, tinha origem no arguido. Perguntado sobre a sua relação de vizinhança com o arguido, disse que o considerava conflituoso e mau vizinho. E porquê? Porque o caixote de lixo dele tinha aparecido com dejectos na pega. A credibilidade de Vítor Carvalho é a credibilidade da sua mulher Sílvia, nenhuma, denunciam e testemunham baseados em presunções e hostilidade contra o arguido, que nem eles mesmos conseguem justificar. Quantos ao SMAS, quanto ao SMAS soubemos aqui da sua ignorância sobre as suas imputações ao arguido. Mas não foi possível saber da sua cautela, ou da sua leviandade. No entanto, o arguido sabe agora o que vale para o SMAS, o “estimado cliente” com que ornamenta as suas faturas. A estima estimada de uns, leva o SMAS a denunciar o que não sabe, com base numa carta com via verde para o presidente do SMAS, e a outros a estima, por certo menos estimada, leva-nos a ser denunciados por quem não sabe o que faz. Mas, também por certo, na próxima fatura não deixará de renovar a estima. E quem é então o arguido que está aqui a ser julgado? Tem 55 anos, vive nesta praceta desde 1969, é casado, pai de família, pessoa pacata e ordeira, sem notícia ou registo de qualquer comportamento social reprovável. Desde há 27 anos, como professor de Educação Física, podia estar sossegado a leccionar em qualquer liceu, em vez disso desde há 23 anos é professor do Ensino Especial de crianças e jovens portadores de deficiência, muitos deles profunda. Desde há anos apoia a mulher na recuperação de um cancro, e o filho a concluir o ensino, e os seus pais também vizinhos, na chamada terceira idade. Pelo que tirando a máxima aqui aplicada em termos penais de que “qualquer um pode sempre fazer qualquer coisa”, é provável que uma pessoa assim, com os seus antecedentes tenha praticado os factos que lhe são imputados, do que consta dos segundos de vídeo aqui vistos, terá eventualmente praticado o que aí se vê, mas não o de que aí não se vê, se pretende imputar-lhe. Nas imagens o arguido não retirou a ponta da mangueira da caixa de visita, não colocou a escorrer esgoto, ou seja o que for, no logradouro dos vizinhos. Quanto aos dias 21/09/2012, no qual o arguido teria retirado a mangueira da caixa de visita e deixando-a a correr no pavimento da praceta, e 23/11/2012 no qual o arguido teria cortado a mangueira, deixando-a a correr no logradouro dos vizinhos, ambos os dias foram sextas feiras. Não é desespero, foram, nestas sextas feiras o arguido trabalhou desde as 9H30 às 14H30. Por hábito chegava a casa por volta das 15H00, e quando chegava à praceta já lá estavam os jardineiros, que limpavam o jardim dos vizinhos, Sílvia e Vítor Carvalho, com a viatura aí estacionada, entrando e saindo, retirando o lixo do jardim e colocando-o na viatura. No dia 21/09/2012 o arguido fez levantamentos e pagamentos numa caixa multibanco fora da praceta, junto ao campo de futebol da ADO. No dia 23/11/2012 o arguido fez pagamentos no Continente e numa farmácia fora da praceta, no Oeirasparque, cerca das 16H00. Ás sextas feiras era hábito do casal ir fazer compras ou passear, para deixar o filho em casa à vontade com a namorada. É desespero apresentar estas horas? Desespero é uma pessoa apresentar uma denúncia, denunciada por outro, e não apresentar as horas dos factos, sabendo-os. Isso é que é desespero! Apesar de tudo isso, é provável que o arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados nestes dois dias, relembrando a máxima aplicada em termos penais, “qualquer um pode sempre fazer qualquer coisa, nestes dois dias ou noutros quaisquer, à hora lembrada ou à hora esquecida, sendo visto, quase visto, ou mal visto, a praticar os actos, ou por uma mera presunção, ou por ser conflituoso, ou por ser mau vizinho. E tudo isto V. Exa. não deixará de atentar na prova produzida e naquela que devendo sê-lo, faltou. E estou certo decidindo com o direito e a justiça não deixará de absolver o arguido do crime pelo qual está acusado, bem como do pedido de indemnização civil apresentado, realizando uma vez ainda a habitual justiça. Muito obrigado senhor doutor!

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