121 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 1)
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No dia 9 de julho de 2015, às 16H00, o juiz, acompanhado por um magistrado do Ministério Público, na presença do arguido, duma advogada da Assistente e dum advogado da defesa, deu início à leitura da sentença. Pouco tempo depois de começar, e mostrando não estar com paciência, saltou para a última página dando como provadas as acusações, condenando o arguido.
Tribunal Judicial
Processo nº
I – RELATÓRIO
O Ministério Público acusa em processo comum com intervenção do Tribunal Singular:
- António Miranda, casado, professor
Imputando-lhe a prática, em autoria material:
- Dum crime de “dano qualificado”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº 212º, nº1 e 213º, nºs 1 alínea c) e 3, do Código Penal.
O assistente SMAS formulou pedido cível, nos seguintes termos:
“SMAS, Assistente nos autos à margem identificados, em que é Arguido António Miranda, notificada do teor da douta acusação pública, vem, porque em tempo e com legitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284º do C.P.P., deduzir acusação, e, nos termos e para os efeitos do disposto do nº 1, do artigo 77º, do C.P.P., deduzir pedido de indemnização civil, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
II – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Os factos ilícitos cometidos pelo Arguido, ora Demandado, constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, relativamente à qual a Assistente, ora Demandante, já manifestou a sua adesão, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deram causa directa a danos na esfera da Assistente, os quais se afiguram indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 483º, nº 1, do CC.
Vejamos:
Agindo como agiu, o Arguido deu causa a um prejuízo à Assistente, sendo a questão jurídica central que importa aqui colocar a correspondente à análise dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Arguido.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 483º do CC, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Encontra-se em causa a responsabilidade civil aquiliana do Arguido, na medida em que este, ao cortar a mangueira propriedade da Assistente, privou-a irremediavelmente do desempenho da função que lhe estaria associada.
O Arguido não detinha, assim, qualquer título que o legitimasse a actuar sobre coisa danificada, revelando-se o dano digno de uma maior censura se atentarmos no facto de a mangueira objecto do ilícito praticado constituir parte integrante de um sistema de saneamento instalado pela Assistente, destinando-se à satisfação de necessidades públicas essenciais.
Desta forma, o arguido praticou, de modo voluntário e consciente, os factos descritos na douta acusação pública e na denúncia constante a fls. dos presentes autos, factos esses inquinados de ilicitude, porquanto consubstanciam a violação de um direito de outrem, neste caso, de um direito da Assistente.
No que toca ao pressuposto da culpa, não questiona sequer a Assistente o dolo com que o Arguido norteou a sua actuação, tendo a mesma sido única e exclusivamente orientada para a produção do resultado, isto é, a total destruição do objecto pertencente à Assistente.
Face ao exposto, dúvidas não poderão subsistir de que o Arguido conhecia a ilicitude da conduta por si assumida, bem como a proibição e a punição da mesma, verificando-se indubitavelmente o dolo exigido para a responsabilização do Arguido a título extracontratual.
Quanto ao pressuposto inultrapassável da existência de dano, é evidente que o corte da mangueira implicou a sua necessária substituição, no valor de 233,60 E (duzentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), conforme já reconhecido na douta acusação dos presentes autos, a qual implicou igualmente a assunção de outros custos, resultantes de equipamento, mão-de-obra e transportes / deslocações.
Com efeito, verificou-se, para mais, como consequência directa e necessária da conduta do Arguido, a necessidade de a Assistente ter utilizado os recursos de que dispõe, por forma a reparar os prejuízos causados pela conduta assumida, com um custo aproximado de 1.767 E (mil setecentos e sessenta e sete euros) a título de transporte e equipamento e 322,32 E (trezentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos) a título de mão-de-obra.
Por último, revela-se por demais evidente que os danos produzidos, os quais ora se reivindicam, resultaram, de forma inequívoca, da conduta ilícita e dolosa assumida pelo Arguido, apresentando-se estas duas realidades – conduta assumida e danos provocados – intrinsecamente relacionadas.
De todo o exposto, resulta que o Arguido é devedor da Assistente, no montante global de 2.322,92 E (dois mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e dois cêntimos), o qual corresponde ao efectivo prejuízo por esta sofrido, cuja indemnização aqui se peticiona para todos os efeitos legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o Arguido ser julgado e condenado pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. nos termos do disposto no art.º 213º, nº 1, alínea c) do CP.
Mais deverá o arguido ser condenado no pagamento à Assistente de uma indemnização no montante de 2.322,92 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e noventa e dois cêntimos), bem como dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal civil em vigor, desde a data da notificação ao Arguido do presente pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
O Arguido contestou, negando, por um lado, os factos e comentando a prova arrolada pela acusação, como não válida.
A instância mantém-se válida e regular.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todo o legal formalismo, tudo como da acta consta.