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Inocênte de Quê?

"É relativamente fácil suportar a injustiça. O mais difícil é suportar a Justiça" - Henry Menchen

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Inocênte de Quê?

29
Jan22

169 - Tribunal da Relação

António Dias

 

Relação.jpg

169

 

III – 3.7.) O outro pilar em que se funda a impugnação é o da insuficiência probatória.

É certo que a fundamentação do Tribunal se centra muito no depoimento da testemunha Vítor Carvalho.

Mas não se olvide porém, tal como acima já se fez referência, que durante um período de cerca de três meses, aquelas situações foram tendo sucessivamente lugar e que houve um efectivo escorrimento de esgotos ou para a via pública ou para o logradouro daquele.

Regista-se uma comunicação em 13/09/2012, terá sucedido outra anomalia em 21/09, que se repetirá em 25 e 26/09, em 02/11 … (efr. Documentos de fls. 203 a 206).

Naquela penúltima, por lá andaram o SMAS, a PSP, a Polícia Municipal, o Delegado de Saúde!

A mangueira estava realmente cortada.

Diz-se: mas não se viu cortar. Isso é correcto, e a própria fundamentação da sentença não sustenta o contrário.

Em todo o caso, a testemunha numa ocasião que já não consegue situar precisamente (os factos são de 2012), viu o arguido a deslocar-se na direcção do sítio onde a mangueira se encontrava, levando qualquer coisa nas mãos, a fazer um gesto que interpretou como sendo de corte.

Ora na situação do vídeo, é patente que determinada pessoa, do sexo masculino, que as testemunhas Vítor e Sílvia Carvalho, sustentam, sem dúvidas, ser o arguido, de forma nítida, aproximar-se do local onde se situa o colector do esgoto, que tem umas protecções a defendê-lo, pega na referida mangueira, que aí não se encontrava de facto introduzida, mas coloca-a no muro / jardim da moradia que julgamos ser a daqueles.

O que havia de acontecer a seguir, não poderia deixar de o saber. Quando houvesse bombeamento, os dejectos escorreriam para aquela propriedade e não para rede pública prevista para receber e conduzir tal tipo de detritos.

Ora aquele era um local sem continuidade viária ou pedestre, usualmente não utilizada por ninguém a não ser por um ou outro morador que ali ia deixar o carro à sombra.

Condicionalismo que segundo a testemunha Sílvia Carvalho, também se aplicará ao arguido.

Ora é manifesto que aquele, pelo menos numa ocasião, em vez de colocar a mangueira dentro do colector do esgoto, já que essa seria a forma normal em que deveria estar, vai coloca-la – para verter naturalmente – na propriedade do nº 4.

Noutra, foi visto no local, em modo de quem estaria a cortar.

Perguntar-se-á então (pois esta é a questão relevante, e não a de se saber se julgaríamos de forma diferente): Nas condições indicadas, evidencia-se erro de julgamento no que concerne aos sobreditos pontos 4 a 6 da matéria de facto?

Não estamos em condições de o poder afirmar. Aquela é uma leitura ainda assim comportável na prova que foi produzida, para mais, quando o Tribunal, de forma muito enfática, vem afirmar “que não tem qualquer dúvida sobre os factos considerados provados”, circunstância que sempre postularia uma evidenciação sólida da solução contrária, por parte desta Relação, para a contrariar.

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2015, no processo nº 28/11.5STACVD.E1.S11, “constatando-se que não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente no acórdão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dúbio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto”.

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