163 - Tribunal da Relação
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II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sustentando igual improcedência.
No cumprimento do procedimento no art. 417.°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
Seguiram-se vistos legais.
Tendo lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III – 3.1.) De harmonia com as conclusões acima deixadas transcritas, que como é sabido, fixam e delimitam o respectivo objecto, com o recurso interposto, tem em vusta o arguido António Miranda submeter à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões:
- Se a sentença recorrida é nula por deficiência do exame crítico, mormente na fundamentação dos factos provados sob os pontos 4 a 6;
- Se em relação aos pontos 5 e 6, padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada;
- Impugnação daqueles mesmos factos;
- Se na determinação da pena o Tribunal não poderia ter considerado o arguido como sendo de elevada condição económica e social.
III – 3.2.) Vejamos primeiro a matéria de facto que se mostra definida:
Factos provados:
- A empresa municipal “Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS)” são responsáveis pela prestação de serviços de saneamento básico às populações nos concelhos;
- Em Setembro de 2012, foi verificada a obstrução do colector existente na Praceta;
- Nessa sequência, foi instalada uma solução provisória que consistia na colocação de uma bomba elevatória na caixa de visita situada no logradouro da residência sita no n.º 4, daquela praceta;
- No dia 21 de setembro de 2012, o arguido retirou a ponta da mangueira de descarga da bomba elevatória de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr para o pavimento, conspurcando-o com o esgoto doméstico;
- O arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro da residência sita no nº 4, daquela Praceta;
- No dia 23 de Novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória onde passa o esgoto doméstico, o que conduziu ao derrame de todo o esgoto bombeado;
- Com a sua conduta, o arguido provocou estragos na mangueira no valor de 233,60 €;
- O arguido sabia que aquela mangueira pertencia ao SMAS e que se destinava a escoar o esgoto doméstico;
- Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de estragar a mangueira, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono;
- Mais sabia o arguido que tal conduta é proibida e punida por lei;
- Do C.R.C. do arguido nada consta;
- Mais se apurou que:
- É casado;
- É professor de educação física, auferindo cerca de 1.400,00 € por mês;
- Vive com a mulher que está desempregada;
- Tem 1 filho estudante;
- Vive em casa própria;
- É licenciado em educação física;
- A reparação da mangueira, importou, entre deslocações, mão-de-obra e material, para o “SMAS”, o montante de 2392,92 €.