156 - Tribunal da Relação
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18º - O Tribunal a quo decidiu como provado, em 4., 5., e 6., da Fundamentação, valorizando, unicamente, o depoimento da testemunha Vítor Carvalho, como é referido, supra, no ponto 6. desta motivação, atribuindo a esta testemunha toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
19º - No entanto, a sentença omite a relação de vizinhança da testemunha Vítor Carvalho com o arguido, que qualifica de mau vizinho e conflituoso, fundado num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciou, não concretiza, mas não deixa de os atribuir ao arguido;
20º - Como é demonstrado, supra, no ponto 8. da presente motivação, o Mº. Juiz não questiona a testemunha Vítor Carvalho, nem a sua mulher, a testemunha Sílvia Carvalho, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos artºs. 348º, nº 3, e 138º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal;
21º - E, como aí se mostra, o Mº. Juiz também conduz, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vítor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348º, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, em violação do disposto no art. 138º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;
22º - Ainda no referido ponto 8., demonstra-se como a mesma testemunha caracteriza a sua relação com o arguido, afirmando não ter relação nenhuma com ele, e que, como vizinho, considera o arguido um mau vizinho, provavelmente, o mesmo que o arguido pensaria da testemunha;
23º - Esta confessada má relação de vizinhança do casal para com o arguido, é amplamente exemplificada, supra, nos pontos 9. E 10., arrastando com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objectividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
24º - A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
25º - E é tão fundamental para o arguido impugnar a credibilidade concedida pelo Tribunal a quo a esta testemunha, quanto foi fundamental para o julgador credibilizar esta testemunha para poder condenar o arguido;
26º - No que respeita ao ponto 5., dos factos provados, na Fundamentação, a Douta sentença incorre em erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo sido incorretamente julgado, não encontrando a conclusão aí formulada qualquer suporte na prova produzida na audiência de julgamento, como referido, supra, nos pontos 18. a 25. desta motivação;
27º - De facto, a prova centra-se nas declarações da testemunha Vítor Carvalho e num pequeno vídeo de 15 segundos, junto aos autos;
28º - Vítor Carvalho disse na audiência que aquilo que testemunhou resultou, apenas e só, da visualização das imagens do dito vídeo;
29º - Ora, o que estes 15 segundos de imagem vídeo mostram é apenas, e nada mais, um indivíduo, que seria o arguido, a deslocar-se na praceta, do lado direito para o lado esquerdo da imagem: o indivíduo aproxima-se, pega na ponta da mangueira, que, saliente-se, já está fora da caixa de visita (e, portanto, não é de lá retirada) e da proteção plástica em U, caída no pavimento, e coloca-a sobre o muro, para dentro da propriedade dos vizinhos, sem que esteja a escorrer esgoto, estando o chão da praceta claramente seco;
30º - Pelo que, a haver dano material do SMAS, teria sido provocado em momento anterior por quem a retirara a caixa de visita, ou a deixara fora da mesma, e que se desconhece quem seja, se o facto tiver ocorrido por força da ação humana;
31º - Este é um erro de julgamento, tanto mais grave, quanto é o próprio Mº Juiz quem, ao longo da audiência de julgamento, por sua exclusiva iniciativa, repete perante os presentes, que, de facto, pelas imagens do vídeo, se vê que a mangueira já estava retirada do local próprio, pelo que não se via o arguido a retirá-la;