06
Jun21
148 - Tribunal da Relação
António Dias
148
- NULIDADE DA SENTENÇA
Nulidade da Sentença por falta, deficiência e omissão, da indicação e exame crítico das provas, de acordo com os art°s. 374°, nº. 2, e 379°, nº 1, alínea c), insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, de acordo com o art. 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.
- De acordo com o art. 374°, nº 2, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve conter “a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, isto é, deve realizar um exame crítico dos meios de prova, a sua razão de ciência e a sua credibilidade, explicitando o processo de formação da convicção do Tribunal, garantindo que a ponderação das provas não foi arbitrária;
- A Douta sentença fundamenta a matéria de facto considerada provada nos pontos 4., 5., e 6., “Fundamentação”, valorizando em exclusivo o depoimento da testemunha Vítor Carvalho;
- É atribuída à testemunha Vítor Carvalho toda a credibilidade, não oferecendo o seu depoimento qualquer dúvida;
- No entanto, é omitida a relação de má vizinhança e os sentimentos para com o arguido relatada pelo casal de vizinhos, sendo a relação de vizinhança fundada num preconceito do “vizinho inimigo”, imputando-lhe a responsabilidade por factos passados que não presenciaram, não concretizam, mas não deixam de os atribuir ao arguido;
- Assim, a Douta sentença omitiu a confessada má relação de vizinhança, e com ela, a falta de credibilidade, a parcialidade, o interesse na condenação, a falta de isenção e objetividade, do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, tal como está amplamente ilustrado, supra, nos pontos 6. A 15., desta motivação de recurso;
- A omissão desta prova produzida em julgamento, foi responsável por uma deficiente convicção quanto à credibilidade do depoimento da testemunha Vítor Carvalho, e constitui nulidade da sentença, ao violar o disposto nos art°s. 374°, nº 2, 379°, nº 1, alínea c), e 410°, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c), todos do Cód. Proc. Penal;
- Como referido, supra, nos pontos 18., e segs., da presente motivação, a Douta sentença decide, no ponto 5., dos Factos Provados, que o arguido voltou, posteriormente, a retirar a mangueira de dentro da caixa de visita da rede e deixou-a a correr no logradouro, como facto provado;
- Esta situação é a que surge no vídeo de 15 segundos de duração, junto aos autos, não existindo qualquer outro meio de prova, visto que, o relato da testemunha Vítor Carvalho em audiência, tem como único suporte as imagens que constam daquele vídeo;
- Admitindo que a pessoa que surge no vídeo é o arguido, é possível visionar, sem margem para qualquer dúvida, que aquela não retira a mangueira de dentro da caixa de visita da rede, pois esta já se encontra fora da referida caixa, caída no pavimento,
- e não deixa a correr, por se poder ver que a mangueira não está a escorrer nada, esgoto, ou qualquer outra matéria;
- Ao decidir como decidiu em 5., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as referidas imagens de vídeo insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, vícios previstos no art. 410º, nºs. 1 e 2, respectivamente, alíneas c) e a) do Cód. Proc. Penal;
- Também, como referido, supra, nos pontos 26., e segs., desta motivação, a Douta sentença julga provado, no ponto 6., que, em 23 de novembro de 2012, o arguido cortou a mangueira provisória (…);
- Para esta decisão, o suporte documental não são mais que as imagens / fotografias dos efeitos produzidos por um corte na mangueira, que nada revelam sobre o autor do mesmo;
- Em momento algum, como demonstrado supra, nos pontos 30., 31., 32. E 33., o casal de vizinhos do arguido, Vítor e Sílvia Carvalho, diz ter visto o arguido a cortar a mangueira;
- Tão só, referem ter visto o arguido aproximar-se do muro da propriedade do casal, com algo na mão, que não conseguem precisar;
- De acordo com o testemunho de Sílvia Carvalho, o casal terá percebido que a mangueira havia sido cortada, um ou dois dias depois, pelo cheiro do esgoto entretanto derramado;
- Verificando-se esta ocorrência numa praceta pública, onde existem 3 residências, com os respetivos agregados familiares, pessoal de casa e visitas, onde se estacionam viaturas e se passeiam animais;
- Ao decidir como decidiu em 6., dos Factos Provados, o Tribunal a quo incorre num erro notório de apreciação da prova, sendo as declarações da testemunha insuficientes para aquela decisão da matéria de facto provada, por serem proferidas por uma única pessoa e ficarem aquém do que ficou inscrito naquele ponto 6., vícios previstos no art. 410º, nº 1, e nº 2, alínea a) do Cód. Proc. Penal;