142 - Tribunal da Relação
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- a) Desde logo o M°. Juíz não questiona a testemunha Vítor Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, nº 3, e 138°, nº 3, ambos do Cód. Proc. Penal.
(00:00 a 00:25s, das declarações de Vítor Carvalho em audiência de discussão e julgamento que constam do CD áudio da gravação daquela, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo);
- b) O M°Juiz também conduziu, sem motivo entendível, não apenas o interrogatório de Vitor Carvalho, durante aproximadamente 18 minutos, em violação do disposto no art. 348°, nº 4, mas, também, o depoimento da testemunha, violando o disposto no art. 138°, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade das suas respostas;
(01:22 a 19:00m, das declarações de Vítor Carvalho);
- c) A testemunha Vítor Carvalho, interrogada pelo mandatário do arguido sobre em que é que baseia “o conflituoso que o arguido é”, diz:
- (…) “seja ou não seja reconhecido nas imagens, eu reconheço, não tenho a menor dúvida que quem está a praticar aqueles actos é o arguido” (…), “e já tem havido outros factos (…)”;
(12:37 a 13:20m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);
- (…) “Não trouxe agora uma lista, mas antes destes acontecimentos, aconteceram outras coisas, nomeadamente, são coisas que eu, que são até ridículas, mas é o que é. Nós pomos, normalmente, o caixote do lixo para ser recolhido à 3ª e à 6ª, como eu punha, agora já não ponho, porque o caixote do lixo aparecia todo sujo, com detritos, digamos assim, de animais. Uma vez, uma vez, eu ouvi barulho, e vi quem é que estava a fazer … esse trabalho.”;
(14:30 a 15:34m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);
- E, a mesma testemunha, questionada pelo mandatário do arguido sobre como caracterizaria a sua relação com o arguido, afirma:
- (…) “Não tenho relação nenhuma com o arguido. Como vizinho, considero um mau vizinho. Provavelmente, ele pensa o mesmo de mim.”
(20:27 a 20:36m, da 2ª parte das declarações de Vítor Carvalho);
- Mas a sentença ignorou, igualmente, o depoimento da testemunha de acusação Sílvia Carvalho, mulher da testemunha de acusação Vítor Carvalho, e vizinha do arguido António Miranda, sobre as relações de vizinhança com este último.
- a) O M°. Juiz também não questiona a testemunha Sílvia Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, n°3, e 138°, n°3, ambos do Cód. Proc. Penal.
- b) À pergunta feita pela Sra. Procuradora, para esclarecer se a vizinhança com o arguido, como parece, não é pacífica, a testemunha responde:
- (…) “Não é fantástica.”
(33:11 a 33:15m, das declarações de Sílvia Carvalho);
E a Sra. Procuradora insiste, querendo saber quais os comportamentos concretos do vizinho que criam a convicção formada por ela sobre o arguido, de que, mesmo sem o testemunhar, é o causador de “todos os males” que ocorrem na Praceta onde vivem:
- A testemunha descreve então longamente episódios com os cães do arguido, do barulho que causam, da necessidade que tiveram de chamar a polícia para tomar conta das ocorrências;
(34:19 a 36:03m, das declarações de Sílvia Carvalho);
- Acrescentando: (…) “A partir daí os comportamentos passaram a ser um bocadinho inadequados, temos os muros pintados com obscenidades, temos as fezes dos cães no caixote do lixo …”.
(36:04 a 36:12m, das declarações de Sílvia Carvalho);