135 - Recurso para a Relação
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- Mas a sentença ignorou, igualmente, o depoimento da testemunha de acusação Sílvia Carvalho, mulher da testemunha de acusação Vítor Carvalho, e vizinha do arguido António Miranda, sobre as relações de vizinhança com este último: a) O M°. Juiz também não questiona a testemunha Sílvia Carvalho pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes, nem pelo seu interesse na causa, relações de interesse com o arguido, nem sobre qualquer circunstância relevante para a avaliação da credibilidade do depoimento, em violação do disposto nos art°s. 348°, n°3, e 138°, n°3, ambos do Cód. Proc. Penal; b) À pergunta feita pela Sra. Procuradora, para esclarecer se a vizinhança com o arguido, como parece, não é pacífica, a testemunha responde:
- (…) “Não é fantástica.”
(33:11 a 33:15m, das declarações de Sílvia Carvalho);
E a Sra. Procuradora insiste, querendo saber quais os comportamentos concretos do vizinho que criam a convicção formada por ela sobre o arguido, de que, mesmo sem o testemunhar, é o causador de “todos os males” que ocorrem na Praceta onde vivem:
- A testemunha descreve então longamente episódios com os cães do arguido, do barulho que causam, da necessidade que tiveram de chamar a polícia para tomar conta das ocorrências;
(34:19 a 36:03m, das declarações de Sílvia Carvalho);
- Acrescentando: (…) “A partir daí os comportamentos passaram a ser um bocadinho inadequados, temos os muros pintados com obscenidades, temos as fezes dos cães no caixote do lixo …”.
(36:04 a 36:12m, das declarações de Sílvia Carvalho);
- O M°. Juiz conclui das palavras da testemunha acabadas de escutar e dirigindo-se em especial para a Sra. Procuradora: (…) “A Sra. Está convicta que foi ele … embora não tenha visto, só viu aquela deslocação …”
(36:50 a 36:55m, das declarações de Sílvia Carvalho);
- De facto, por ser evidente, já a Sra. Procuradora havia questionado a testemunha sobre a convicção que esta tem sobre o comportamento do arguido (uma vez que não é testemunha dos seus actos) relativamente aos vários episódios que descreve, se a baseia no pequeno filme de 15 segundos apresentado na audiência, ou em outras situações, ao que a testemunha responde:
(…) “A convicção é formada por um conjunto de factores … estaria de acordo com os demais comportamentos, pronto … e por circunstâncias várias … Quando me pergunta assim: mas viu ele a colocar para a via pública, mas viu a colocar, não; mas conjugadas todas as situações …”
(31:48 a 32:14 das declarações de Sílvia Carvalho);
E acrescenta: (…) “É o ar galhofeiro com que assiste áquilo tudo, e vê o SMAS a entrar e a sair …”
(32:24 a 32:39 das declarações de Sílvia Carvalho);
- Finalmente, questionada pelo mandatário do arguido sobre como descreveria as relações de vizinhança com este, a testemunha responde:
(…) “Desadequada para relação de vizinhança, desadequada.”
(49:19 a 49:21 das declarações de Sílvia Carvalho);
E adiante: (…) “… Não tenho más relações, são desadequadas …”
(49:36 a 49:38 das declarações de Sílvia Carvalho)
Aí, o M°. Juiz toma a palavra e desenvolve uma longa explanação em que conclui que pelo depoimento prestado pela testemunha segundos atrás, só pode concluir, como qualquer intérprete faria, que há uma má relação de vizinhança entre o casal de testemunhas de acusação e o arguido.
(49:49 a 51:51 das declarações de Sílvia Carvalho).