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Dez20
127 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (Parte 7)
António Dias
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DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais supracitadas, julgo procedente, por provada, a acusação e, em consequência, decido:
- Condenar, também, o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de “dano qualificado”, p. e p. pelo artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00 € perfazendo o montante de 800,00 €;
- Condenar o arguido / condenado a pagar à assistente SMAS o montante de 392,92 €, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
- Condenar o arguido em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Após trânsito:
Remeta boletim à D.S.I.C.
Ao abrigo do disposto no artº 372º, nº 5, do C.P. Penal, proceda ao depósito da presente sentença.
10 de Julho de 2015
Fernando P