124 - Julgamento - 4ª Audiência - Sentença (parte 4)
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- D) Enquadramento Jurídico – Penal dos Factos
Vem o arguido acusado da prática, em concurso efectivo:
- Dum crime de “dano qualificado”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 212º, nº 1, 213º, nº1 alínea c), do Código Penal; e
Do Crime de Dano Qualificado
O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material, dum crime de “dano qualificado”, p. e p. pelo artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, referindo tal daquelas normas que:
- “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
- Coisa alheia de valor elevado;
- Monumento público;
- Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos: é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.
São elementos do tipo que alguém destrua ou inutilize, total ou parcialmente, coisa destinada ao uso e utilidade públicos, contra a vontade do legítimo detentor e o dolo na sua formulação genérica. A questão aqui a saber é se uma empresa municipal que gere o saneamento te, ou não, tal qualidade. A empresa municipal é uma empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e criada sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal. No âmbito das atribuições cometidas aos municípios, tem como fim a promoção e o desenvolvimento de actividades de reconhecido interesse público local. A denominação da empresa é acompanhada pela signa EM. Podem revestir a natureza de: - empresa pública, se o município detém a totalidade do capital; - empresa de capitais públicos, se o município detém a participação de capital em associação com outras entidades públicas; - empresa de capitais maioritariamente públicos, se o município detém a maioria do capital em associação com outras entidades privadas. Definida o que é uma empresa municipal, no caso estamos perante empresa que gere o saneamento e distribuição de água, através da imposição duma taxa e pagamento de fornecimento, no caso da água. Os seus fins são, em regra, definidos pelos órgãos municipais. Ora, o SMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.
- O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focalizado na optimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos. Dúvidas não restam que o SMAS tem natureza pública e os seus agentes para atuarem em seu nome, como a que refere o artº 213º, nº 1 alínea c), do C. Penal, sendo que não se apurou o arguido destruiu a mangueira do esgoto, obrigando à sua reposição, pelo menos três vezes, uma vez que, não só a retirou do local onde estava enfiada, como a cortou. O arguido preencheu, assim, o tipo incriminador, por que vem acusado, sendo a pena aplicável de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, sendo os mínimos 1 mês de prisão e 10 dias de multa, sendo o quantum diário calculado entre 5 e 500 €.